
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751891-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
AGRAVANTE: BRUNO MAGALHAES DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO MAGALHÃES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos:
“Desta forma, o candidato não comprovou a ‘exceção’ à tese fixada no RE 632.853 do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ. 2ª Turma. RMS 49896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603), pois o STF decidiu que, em regra, não é possível a anulação de questões de concurso, salvo se houver ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, existe uma “exceção” à tese fixada no RE 632.853.
Logo, por cautela, é necessário o prévio contraditório, em análise do ônus estático da prova para melhor análise no momento da sentença.
[…]
3. INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência.” (ID 24792602).
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que a ação originária, qual seja, processo de nº 0807331-24.2022.8.18.0140, já foi sentenciada, oportunidade na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Desta feita, considerando que a decisão liminar já foi revogada e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0751891-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorBRUNO MAGALHAES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023