TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801454-73.2021.8.18.0032
RECORRENTE: GERLIANE LUZ SOUSA PACHECO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU EM PROCESSOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado que visa a reforma total da sentença (ID nº 4814750) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e das diferenças de décimo terceiro salário e férias, a partir de 10.10.2019, data do laudo pericial, com acréscimo de juros de mora segundo o índice remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Em suas razões o recorrente pleiteia, em síntese, o recebimento e total provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença de mérito de Primeiro Grau para nela fazer a retroação do direito a 04/04/2017, bem como a condenação em honorários advocatícios. (ID nº 4814752)
Contrarrazões pelo recorrido. (ID nº 4814756)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.152/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801454-73.2021.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorGERLIANE LUZ SOUSA PACHECO BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação11/12/2023