Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0845513-79.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. 1. No cerne do pedido de restituição de bens, impera a necessidade de robusta comprovação da titularidade do bem, conforme preceitua o art. 120, caput, do Código de Processo Penal (CPP), bem como a verificação da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do CPP, e a averiguação de que o bem não se encontra sujeito à pena de perdimento, conforme disposto no art. 91, inciso II, do Código Penal (CP). No caso sub examine, a negativa ao pleito de restituição deu-se, uma vez que, na decisão vergastada, o magistrado a quo vislumbrou interesse processual contínuo na retenção do veículo apreendido. 2. Na hipótese dos autos, verifico que o veículo apreendido conserva seu interesse processual, figurando como elemento probatório, com indicativos de ser instrumento do crime. À vista das evidências apontando a utilização do veículo para a prática do crime de tráfico de drogas, e com o processo principal ainda em curso, descabe cogitar, hodiernamente, a restituição do bem ao apelante. Nesse contexto, art. 118 do CPP é cristalino ao dispor que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. 3. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845513-79.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0845513-79.2022.8.18.0140

APELANTE: GILBERTO MAIONY LIMA TORRES

Advogado(s) do reclamante: ROSSANA SANTOS SABOIA, CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO, LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO

APELADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.

1. No cerne do pedido de restituição de bens, impera a necessidade de robusta comprovação da titularidade do bem, conforme preceitua o art. 120, caput, do Código de Processo Penal (CPP), bem como a verificação da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do CPP, e a averiguação de que o bem não se encontra sujeito à pena de perdimento, conforme disposto no art. 91, inciso II, do Código Penal. No caso sub examine, a negativa ao pleito de restituição deu-se, uma vez que, na decisão vergastada, o magistrado a quo vislumbrou interesse processual contínuo na retenção do veículo apreendido.

2. Na hipótese dos autos, verifico que o veículo apreendido conserva seu interesse processual, figurando como elemento probatório, com indicativos de ser instrumento do crime. À vista das evidências apontando a utilização do veículo para a prática do crime de tráfico de drogas, e com o processo principal ainda em curso, descabe cogitar, hodiernamente, a restituição do bem ao apelante. Nesse contexto, o art. 118 do CPP é cristalino ao dispor que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

3. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI (Processo n° 0845513- 79.2022.8.18.0140), nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Nas suas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a restituição do veículo apreendido ao seu legítimo proprietário, o Sr. GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, com fundamento nos arts. 118, caput e 120, caput, ambos do CPP, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes para justificar a manutenção da apreensão (ID 11721971 - p. 01/05).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida (ID 11721973 - p. 01/04).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12117821 - p. 01/09), opinou pelo “conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto por Gilberto Maiony Lima Torres, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por ser a melhor forma de se garantir a aplicação da Lei.”

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GILBERTO MAIONY LIMA TORRES em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI (Processo n° 0845513- 79.2022.8.18.0140), nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Nos autos do recurso em tela, a defesa manifesta inconformismo ante a apreensão do veículo, marca TOYOTA, modelo HILUX, placa PSUOE24, Chassi nº 8AJBA3CD8H1586411, cor cinza, RENAVAN nº 01110800000, ano 2017, que ocorreu quando sob a condução de um dos réus associados ao processo nº 0839588-39.2021.8.18.0140. Salienta que o recorrente se apresenta como terceiro de boa fé, alheio aos ilícitos que precipitaram a detenção do indiciado, ostentando, outrossim, a titularidade legítima do bem mencionado, sem qualquer ônus sobre o mesmo.

Ademais, reporta que, mesmo diante da demonstração clara da propriedade sobre o bem, o juízo a quo rejeitou a postulação, compelindo o apelante a interpor o recurso ora sob exame. Assim, almeja a restituição do veículo apreendido nos autos de nº 0839588-39.2021.8.18.0140, a Gilberto Maiony Lima Torres, consoante o disposto nos arts. 118, caput e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal.

É mister, inicialmente, revisitar os fatos ocorridos nos autos do processo nº 0839588-39.2021.8.18.0140, onde se evidencia que Eliedson Natan de Lima Lopes Filho e Mateus Leite de Freitas foram presos em flagrante em 06/11/2021, na PI-113, Povoado Santa Teresa, por efetivos militares em barreiras na zona rural de Teresina-PI, próximo ao Posto do BPRE.

Consta que, na ocasião, cada indivíduo conduzia um veículo e, durante a inspeção rotineira, observou-se que ambos se conheciam, conjecturando-se a existência de um pequeno comboio. A abordagem revelou uma comunicação nervosa entre os condutores, cenário que se agravou com a solicitação da documentação, a qual não foi apresentada. Frente à recusa de Eliedson em desembarcar do veículo, justificou-se o emprego de força para sua retirada.

Questionados acerca da peculiaridade da abordagem, os acusados admitiram o transporte de bens ilícitos. Eliedson declarou portar uma arma de fogo tipo pistola 9 mm e porção de maconha, enquanto Mateus mencionou transportar cocaína e elevada quantia monetária em compartimento oculto. Revelaram, ainda, um vínculo oriundo da cidade de Imperatriz-MA, onde Mateus fora contratado por Eliedson para atividade de escolta, advindos de Natal–RN, sem, contudo, elucidar o propósito da viagem à referida cidade.

Consoante à diligência procedida nos veículos em questão, elucidou-se a presença de bens ilícitos, a saber: no automóvel guiado por Eliedson, identificou-se 01 (uma) porção de maconha e 01 (uma) pistola Taurus 9mm PT917, municiada e carregada, acompanhada de 03 (três) carregadores e 42 (quarenta e duas) munições de igual calibre. No veículo dirigido por Mateus, averiguou-se 01 (uma) porção de cocaína, além da quantia pecuniária de R$ 179.112,90 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa centavos). Os entorpecentes totalizaram 03 (três) gramas de maconha e 06 (seis) gramas de cocaína. Ademais, foram apreendidos 01 veículo Toyota/Hilux, placa PSU-0E24, oriundo de Teresina/PI; 01 automóvel Fiat/Uno Attractive, placa QYT-3106, de Recife/PE; 01 aparelho celular iPhone de cor preta; 01 caixa de som JBL e 01 aparelho celular iPhone cor rosa.

Apurou-se que os veículos empregados – uma Toyota/Hilux e um Fiat/Uno Attractive - não se encontravam sob titularidade dos suspeitos, os quais, inquiridos, não souberam informar a quem pertenceriam. Todavia, diligências subsequentes junto a um posto da PRF revelaram que os veículos foram locados na cidade de Teresina-PI.

Os agentes de segurança, atuantes na abordagem, relataram que, em breve, apresentou-se um advogado em defesa dos detidos, aduzindo ter sido acionado por ocupante de um terceiro veículo que transpusera a barreira policial previamente à apreensão dos demais. Eliedson e Mateus encontram-se sob processo criminal por tráfico de drogas e, sob novas inquirições acerca do destino e da identidade de quem os contratara, resumiram que sua incumbência restringia-se à condução dos veículos.

Durante o interrogatório, Eliedson e Mateus negaram conhecimento mútuo. O primeiro declarou ser comerciante do ramo de calçados, havendo deslocado-se ao litoral para desfrutar de lazer com sua esposa em Barra Grande-PI, sendo abordado pelos policiais no retorno. O segundo, por sua vez, informou estar regressando de Parnaíba-PI, após vender um veículo a mando de seu patrão Carlos (identificado como agiota, proprietário de uma garagem de veículos em Imperatriz-MA); esclareceu que o numerário transportado derivava da venda de uma Hilux, enquanto o Fiat Vivasse seria propriedade de seu patrão.

Pois bem. No cerne do pedido de restituição de bens, impera a necessidade de robusta comprovação da titularidade do bem, conforme preceitua o art. 120, caput, do Código de Processo Penal (CPP), bem como a verificação da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do CPP, e a averiguação de que o bem não se encontra sujeito à pena de perdimento, conforme disposto no art. 91, inciso II, do Código Penal (CP). No caso sub examine, a negativa ao pleito de restituição deu-se, uma vez que, na decisão vergastada, o magistrado a quo vislumbrou interesse processual contínuo na retenção do veículo apreendido.

Outrossim, determinou-se a realização de perícia veicular pela autoridade policial competente, com escopo de emitir relatório circunstanciado acerca da utilização do bem na presumível conduta delitiva. O apelante, sustentando a licitude da aquisição e a propriedade do veículo, conforme documentação anexa, pleiteia a restituição do bem, asseverando sua desvinculação com os atos criminosos que culminaram na detenção do indiciado, bem como do seu veículo. Entretanto, à época da detenção, o veículo Hilux encontrava-se sob uso de Eliedson Natan de Lima Lopes Filho, sendo nele identificada uma porção de substância análoga à maconha e uma pistola (marca Taurus, pt 917, calibre 9mm, nº ABC552760), municiada e carregada, acompanhada de três carregadores e quarenta e duas munições.

Consectariamente, o veículo conserva seu interesse processual, figurando como elemento probatório, com indicativos de ser instrumento do crime. À vista das evidências apontando a utilização do veículo para a prática do crime de tráfico de drogas, e com o processo principal ainda em curso, descabe cogitar, hodiernamente, a restituição do bem ao apelante. O art. 118 do CPP é cristalino ao dispor que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

Assim, dado o contexto de suspeitas acerca do emprego do veículo na consumação do delito de tráfico de drogas, e sua necessidade para a instrução criminal, bem como a possibilidade de submissão à pena de perdimento em caso de condenação, impõe-se a manutenção da decisão a quo que refutou o pedido de restituição. Salienta-se, por derradeiro, que, comprovada, ao desenlace da instrução criminal, a não utilização do veículo como instrumento criminoso, caberá ao magistrado a quo a deliberação acerca da restituição do bem na sentença final.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0845513-79.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GILBERTO MAIONY LIMA TORRES

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

14/12/2023