Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807253-18.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTO EM APARTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Neste caso, não há nenhuma demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que o seguro de proteção financeira foi pactuado mediante termo separado do contrato de financiamento, com anuência específica do consumidor, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807253-18.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807253-18.2021.8.18.0026

APELANTE: AVELAR DAMIAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA

APELADO: BANCO GMAC S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A., ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, PEDRO ROBERTO ROMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTO EM APARTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Neste caso, não há nenhuma demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que o seguro de proteção financeira foi pactuado mediante termo separado do contrato de financiamento, com anuência específica do consumidor, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interpostas por AVELAR DAMIÃO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0807253-18.2021.8.18.0026 / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO GMAC S.A. e OUTROS, ora apelados.

 

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de financiamento de veículo junto ao Requerido, entretanto embutido no contrato no mesmo instrumento contratual, verificou a parte Requerente que existia um valor extra cobrado que não tinha conhecimento, referente a um Seguro, inserido no contrato em cima do valor do bem, que era descontado na parcela paga mensalmente, com o valor de um mil quinhentos e treze reais e noventa e três centavos (R$ 1.513,93).

 

Aduz também a existência de outra despesa no valor de duzentos e quatorze reais e quatro centavos (R$ 214,04), que não reconhece, visto que nunca ter contratado ou autorizado a contratação.

 

Informa que nunca teve a intenção de contratar referido seguro, que não foi informada a finalidade de tal serviço, também não foi questionada se tinha interesse na contratação.

 

Por fim, requereu a procedência da demanda, de modo a determinar a nulidade do contrato de seguro junto ao banco requerido, a devolução em dobro do valor do seguro descontado indevidamente embutido no contrato de financiamento, além de condenar cada parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

 

Citado, o banco apresentou contestação defendendo a ausência de venda casada e a legalidade do contrato. Aduz que o valor de duzentos e quatorze reais e quatro centavos (R$ 214,04) refere-se a taxa de registro do gravame e que o contrato de seguro fora livremente anuído pelo autor. Juntou contrato firmado no ID 10675054, p. 5/11.

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou “IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.”

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando tratar-se de venda casada, pois não autorizou a contratação do seguro.

 

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo.

 

O Ministério Público deixou de se manifestar.

 

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

 

Sobre o seguro, apesar de sua contratação interessar tanto ao segurado quanto à instituição financeira, tal serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar, ou não a modalidade do seguro.

Assim, o consumidor deve ter a opção de escolher com qual seguradora deseja pactuar, não bastando a liberdade de contratar ou não o serviço.

 

Nesse sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP, in litteris:

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”

Pois bem, analisando os atos processuais praticados no juízo de origem, bem como as razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto deve ser improvido.

 

Apesar de o apelante firmar que o contrato de seguro prestamista pactuado não é válido, sob o argumento de que se tratou de venda casada, o que se verifica dos documentos anexados é que a contratação, ora questionada, se deu por termo em separado, ID 10675054, Pág. 10, não caracterizando a alegada venda casada, tal como fundamentado pelo magistrado a quo em sua sentença.

 

A proposta de adesão ao seguro de proteção financeira devidamente está assinada pelo autor. Por estar em um documento à parte do contrato de financiamento, é possível perceber que foi dado ao consumidor a liberdade de contratar e ele, em sua manifesta expressão de vontade, optou por aquele seguro em específico.

 

Nesse caso, não há o que se falar em aplicação do entendimento exarado no tema repetitivo 972 do STJ, já que o que se proíbe no aludido precedente é o cerceamento do direito do consumidor de escolher a seguradora de sua preferência e não a subordinação do financiamento à contratação do seguro.

 

Importante frisar que, apesar de também constar a existência da cobrança do seguro na Cédula de Crédito Bancário referente ao financiamento (ID 10675054 – Pág. 05/06) – exigência legal de explicitações dos custos de operação, conforme art. 52, do CDC – o referido seguro foi contratado separadamente.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - LIVRE PACTUAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO - VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.

(TJ-MG - AC: 10000210064861001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021)”

 

SEGURO PRESTAMISTA – SEGURO AUTO CASCO – SEGURO AUTO RCF. BENEFÍCIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – PROPOSTAS DE ADESÃO AOS SEGUROS DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA –ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE.- Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018648-19.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 27.06.2022).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO à COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA EM Apartado, devidamente assinado pelo autor. OPÇÃO DE CONTRATAR DADA AO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA APÓS FIM DO CONTRATO. SEGURO EFETIVAMENTE USUFRUIDO POR TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO de HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (tema 972 STJ). 2. No caso, verifica-se a juntada de proposta de adesão ao seguro prestamista de forma apartada ao contrato de financiamento, restando configurada a legalidade da cobrança. (TJ-PR 00668200620218160014 Londrina, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 28/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)”

 

Neste caso, não há nenhuma demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que o seguro de proteção financeira foi pactuado mediante termo separado do contrato de financiamento, com anuência específica do consumidor, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.



 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0807253-18.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

AVELAR DAMIAO DE SOUSA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

17/01/2024