TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0761944-52.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Percyvall de Oliveira Ferreira
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161)
EMBARGADO: Comandante Geral da PMPI e Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
2. A questão da proporcionalidade da pena de “licenciamento a bem da disciplina” diante das provas carreadas no Procedimento Administrativo Disciplinar Ordinário-PADO foi amplamente fundamentada, decidindo a 6ª Câmara de Direito, com base na análise fática e jurídica aprofundada do feito pela sua manutenção nos termos do art. 31, §, 1º, do Decreto nº 3.548/1980.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PERCYVALL DE OLIVEIRA FERREIRA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que denegou a segurança pleiteada para manter todos os efeitos decorrentes da decisão exarada nos autos do PADO nº 006/2021 da PM-PI, haja vista ser plenamente válida e legal.
Em suas razões recursais, o impetrante, ora embargante, alegou que o acórdão foi omisso pois não analisou os seguintes fatos: i) não pode ser penalizado por conjecturas e, ainda que fosse diferente, a pena aplicada foi desproporcional, pois, o impetrante não se organizou, preparou ou executou qualquer crime; ii) não se pode punir atos de cogitação (se fosse o caso); iii) a pena aplicada ao acusado, ou seja, a pena máxima, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois, não existe nenhuma prática criminosa realizada pelo acusado.
O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, requereu a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de qualquer vício embargável.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante, ora Embargante, alega que o acórdão é omisso pela ausência de análise de suas teses levantadas no Mandado de Segurança, quais sejam, a ausência de ilícito a justificar a penalidade administrativa aplicada e sua desproporcionalidade.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, no acórdão recorrido, a questão da proporcionalidade da pena de “licenciamento a bem da disciplina” diante das provas carreadas no Procedimento Administrativo Disciplinar Ordinário-PADO foi amplamente fundamentada, decidindo a 6ª Câmara de Direito, com base na análise fática e jurídica aprofundada do feito pela sua manutenção nos termos do art. 31, §, 1º, do Decreto nº 3.548/1980, conforme se lê:
Já quanto à alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada, há de se reconhecer, em primeiro lugar, que, segundo o atual entendimento do STJ, “admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo” (AgInt no MS 20.515/DF).
Ademais, a penalidade de “licenciamento a bem da disciplina” deve adequar-se à gravidade da transgressão disciplinar, apresentando-se necessária à reprovação da conduta como único meio disponível para punir, tendo em vista o disposto no art. 31, §, 1º, do Decreto nº 3.548/1980:
Art. 31. (…) § 1º. O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade de assegurada (…) quando:
1) – A transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro e, como repressão imediata, assim se torna absolutamente necessária à disciplina,
2) No comportamento MAU, verifica-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento.
No caso, contudo, o PADO nº 006/2021 foi instaurado em face do Impetrante para apuração de fatos gravíssimos, como “extorsão, roubo, comércio ilegal de armas, homicídios e tráfico de drogas, verificadas através da quebra de sigilo de comunicação entre o acusado e demais partícipes na supracitada organização” (ID 5903375 – p. 05), consoante se depreende da Portaria nº 008/PADO/CORREG instaurada pelo Comandante Geral da PM-PI.
E, compulsando os autos, verifico que, após a realização do procedimento de investigação típico dos processos administrativos disciplinares e a constatação de transgressão disciplinar de natureza grave, não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação da pena de licenciamento a bem da disciplina, e, consequentemente, de ilegalidade na decisão tomada pelo Conselho de Disciplina.
Isso porque, conforme consta no Inquérito policial, foi constatado o envolvimento do Impetrante em organização criminosa relacionada a crimes de roubo, extorsão, tráfico de drogas, homicídios, dentre outros, que se organizava através de grupos de “whatsapp”, principalmente o de nome “Unidos somos mais fortes”.
Nas investigações, através de dados constantes nos celulares apreendidos foi possível extrair de várias conversas o envolvimento do impetrante. A exemplo cito a documentação de ID 5903377, fls. 08/14:
Conversas entre Wanderley e Percyvall
Dia 12/03/2019
Percyvall: Qual é o nosso grupo mesmo?
W. Silva: É porque mudou o nome é dois grupos o nosso é aquele unidos. Rapaz um bora começar né, bora rodar sexta-feira.
Dia 18/03/2019
Percyball viu aí a onda do PM vagabundo
W. Silva: Aí esses dois que ele derrubou é vagabundo beleza agora esse negócio de correr com o B.40 é que é foda
Percyvall: Não pois é, eu estou falando dessa mesmo [sic] onda aí, vagabundo é vagabundo, o vacilo dele é porque ele matou foi o nosso chegado e não serve nã [sic] esse bicho aí.
W. Silva: Safado com b40 pow
Percyvall: Aí é foda
Dia 23/04/2019
Percyvall cadê os canal para nós ganhar um dinheiro cara meu irmão rapazz tu é doido que fase é essa velho tu não tem nenhum bizu alguma coisa pra nós meter o pé
W. Silva: ou um cara pagando para derrubar um sujo essas coisas aí para o cara ganhar um dinheiro
Percyvall: Estou sem tempo de nada. Estou levantando na zona sul, lá é complicado até conversei lá daquele cara lá de Timon está entendendo mas está complicado para mim levantar esse negócio.
W. Silva: Meu irmão bora tirar um dia pra resolver isso aí, ou passa o x9 para mim e o magrelo e a gente desenrola e levanta o serviço e a gente faz só te chamar bora o serviço está levantado bora, bora eu estou sem bico de nada estou aqui sem porra nenhuma para fazer três dias de folga coçando o saco sem ter o que fazer todo dia eu estava no meu bico tenho tempo para levantar as coisas e meter o pé.
Percyvall: Vou ver como faço essa semana.
W. Silva: Pois é o que eu estou te falando se for canal tu vai uma vez com a gente aí passa o contato para mim falar com o cara que eu e o Maguim a gente tem mais tempo para ir atrás aí depois nós vamos só ganhar o nosso aí tu vai junto.
Além disso, nos diálogos do dia 07/04/2019 entre o Impetrante e W. Silva estes falavam sobre uma possível vingança deste contra o comandante da guarnição que prendeu o último em flagrante delito por porte de arma de fogo, dizendo que provavelmente iria atear fogo no carro da pessoa que comandou a sua condução no dia dos fatos.
Já em outro trecho de conversa, realizada no dia 20/04/2019, o Impetrante e W. Silva se organizam para roubar a arma de uma pessoa identificada como Anderson.
Ainda, em conversa entre outros membros do grupo, estes mencionam que o Impetrante demonstra riquezas além de suas possibilidades e sempre que alguém precisa de uma arma ele consegue (ID 5903377 fls. 21/22).
Finalmente, o Conselho de Disciplina julgou, especificamente em relação ao Impetrante, que “às fls. 779 em diálogo entre W. Silva e um indivíduo identificado como Papada, os mesmos citam histórias do SD PM Percyvall em um grupo de whatsapp, restando comprovado o real envolvimento do acusado com diversas práticas criminosas perpetradas pelo grupo supostamente liderado por W. Silva” (ID 5903375 – p. 217).
Nesse contexto, verifica-se que a penalidade aplicada ao Impetrante, de “licenciamento a bem da disciplina”, foi proporcional e razoável em razão das graves infrações constatadas, pelo que plenamente legal.
Desse modo, tendo em vista a análise exaustiva da legalidade e proporcionalidade da penalidade no caso, não há falar em omissão do acórdão.
Destarte, o que se nota é que o impetrante, ora embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do mandamus.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0761944-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorPERCYVALL DE OLIVEIRA FERREIRA
RéuCOMANDANTE GERAL DA PMPI
Publicação22/11/2023