Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800844-14.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EXPOSIÇÃO DE ALUNO À COBRANÇA VEXATÓRIA. IMPEDIMENTO DO ALUNO A ASSISTIR AS AULAS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 6º DA LEI 9.870/99 VEDA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-14.2020.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-14.2020.8.18.0009

RECORRENTE: DANIEL DE ARAUJO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES, BRUNA RAYLA BRAGA DA SILVA SOUSA

RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA, JOSE ANTONIO DE ARAUJO MELO JUNIOR, UNIDADE INTEGRADA DIFERENCIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EXPOSIÇÃO DE ALUNO À COBRANÇA VEXATÓRIA. IMPEDIMENTO DO ALUNO A ASSISTIR AS AULAS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE DA INSTITUIÇÃO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART.  DA LEI 9.870/99 VEDA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que narra a parte autora que foi impedida de entrar na sala tendo em vista as parcelas em atraso, mesmo adimplindo as três parcelas de mensalidade (abril até outubro) das quais a faculdade fez uma renegociação de dívida através do setor financeiro em que o aluno poderia está pagar sem juros até o dia 30 do mês de setembro. Na tentativa de adentrar a sala de aula, foi abordado pelo diretor da instituição que lhe afirmou que só entraria na sala se pagasse a disciplina e não teria acesso à aula por que não fazia parte da faculdade, sendo que o aluno tem um contrato assinado com a instituição, fato este que foi presenciado por duas colegas de sala, para as quais foi reforçado pela secretária do direto. Pleiteando, ao final, a reparação pelos danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido da parte autora  para condenar a instituição requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação (ID 9656921).

Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma parcial da sentença para majorar a condenação sofrida em face dos danos morais causados à Recorrente, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômico das partes, além do caráter punitivo e pedagógico a que esta indenização deve cumprir (ID 9656939).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso, negando-lhe também o mérito, afastando ainda o dano moral arbitrado pelo juízo a quo (ID 9656951).

É o relatório.

VOTO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que narra a parte autora que foi impedida de entrar na sala tendo em vista as parcelas em atraso, mesmo adimplindo as três parcelas de mensalidade (abril até outubro) das quais a faculdade fez uma renegociação de dívida através do setor financeiro em que o aluno poderia está pagar sem juros até o dia 30 do mês de setembro. Na tentativa de adentrar a sala de aula, foi abordado pelo diretor da instituição que lhe afirmou que só entraria na sala se pagasse a disciplina e não teria acesso à aula por que não fazia parte da faculdade, sendo que o aluno tem um contrato assinado com a instituição, fato este que foi presenciado por duas colegas de sala, para as quais foi reforçado pela secretária do direto. Pleiteando, ao final, a reparação pelos danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido da parte autora  para condenar a instituição requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação (ID 9656921).

Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma parcial da sentença para majorar a condenação sofrida em face dos danos morais causados à Recorrente, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômico das partes, além do caráter punitivo e pedagógico a que esta indenização deve cumprir (ID 9656939).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso, negando-lhe também o mérito, afastando ainda o dano moral arbitrado pelo juízo a quo (ID 9656951).

É o relatório.


VOTO

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC.

Da análise dos autos, resta inquestionável que a instituição de ensino, em razão do referido inadimplemento, impediu o autor de assistir as aulas. É fato que em caso de inadimplemento, é possível, às instituições de ensino, recusar a matrícula do aluno. Entretanto, em que pese tal possibilidade, esta faculdade deverá ser exercida pela instituição no ato da matrícula, e não após sua efetivação.

Compulsando o caderno judicial, é fato incontroverso que houve uma inadimplência por parte do autor, que ficou 07 meses com as mensalidades do curso em aberto, sendo que o mesmo possuía previsão de 18 meses de duração.

Ocorre que, mesmo se comprometendo a quitar o débito no prazo disponibilizado, o aluno foi impedido de acessar as aulas do dia 28 e 29 de setembro, sendo barrado na porta de entrada do curso, quando foi informado que havia sido desligado da instituição de ensino por inadimplemento.

 Outrossim, é fato incontroverso que o aluno/autor foi barrado ao tentar adentrar em uma das aulas que integravam a grade do curso, conforme áudio constante no ID 8900910.

A Lei nº  9.870, de 23 de Novembro de 1999, prevê no seu art. 5º que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

 Também dispõe: “Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

 § 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.”

É notável, assim, uma falha na prestação do serviço da ré a ponto de gerar danos ao requerente. Observa-se pelas imagens constantes nos autos que o nome do aluno sequer constava na lista de participantes da turma da pós.

Nesse passo, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença é ínfimo considerando a sua finalidade. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800844-14.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

DANIEL DE ARAUJO RIBEIRO

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA

Publicação

17/01/2024