Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0022413-70.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PAGAMENTO REALIZADO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. RELIGAÇÃO DA ENERGIA EFETUADA APÓS DEZ DIAS DO PAGAMENTO. PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 NÃO ATENDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. – O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por dez dias sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado (R$ 1.000,00) merece ser mantido, pois adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022413-70.2016.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022413-70.2016.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: IRACI SOARES COLACO FILHA, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA


 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PAGAMENTO REALIZADO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. RELIGAÇÃO DA ENERGIA EFETUADA APÓS DEZ DIAS DO PAGAMENTO. PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 NÃO ATENDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por dez dias sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado (R$ 1.000,00) merece ser mantido, pois adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID Nº 7409256 – Evento 17) que julgou procedente o pedido inicial para: condenar a ré, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a título de danos morais a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a parte autora, com correção e incidência de juros da data do arbitramento, a título de reparação pelos danos morais causados aos Requerentes.

O recorrente alega em suas razões (ID Nº 7409256 – Evento 20): da realidade fática e das provas dos autos; responsabilidade civil objetiva afastada – ausência do dever de indenizar-dano moral não configurado; do excessivo valor da reparação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID Nº 7409256 – Evento 36).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

  1.  

  2. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

  3. Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0022413-70.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRACI SOARES COLACO FILHA

Publicação

15/12/2023