TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0014728-56.2011.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Elisson Francisco dos Santos Sampaio
Defensor Público: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelados: Elisson Francisco dos Santos Sampaio
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 155, §4º, I, DO CP). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, SENDO IMPROVIDO ÀQUELE INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e auto de apresentação e apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não se deu na hipótese. Precedentes.
3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em exasperação da pena-base.
4. Ademais, como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se impossível a alteração do regime inicial e a decretação da prisão preventiva.
5. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
6. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
7. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação e parcialmente provido o apelo defensivo. Declaração ex officio da extinção da punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elisson Francisco dos Santos Sampaio para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 10165326) e por Ellison Francisco dos Santos Sampaio (pág. 1 – id. 10165333), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 10165322) que condenou o segundo apelante à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/5 – id. 10164609), a saber:
(…)
1) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial Nº 2.141 – 22ºDP/2011 que na madrugada do dia 04 de julho de 2011, no estabelecimento comercial de nome de fantasia “Aury Modas”, localizado na Avenida Ministro Sérgio Mota, SNº – Bairro Parque Wall Ferraz, o denunciado ELISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO mediante rompimento de obstáculo subtraiu 01 (um) aparelho de som Britânia BS 368, 01 (um) secador de cabelo, 01 (uma) prancha, 03 (três) pares de sandálias, 03 (três) bonés, 04 (quatro) bermudas de tactel, 06 (seis) calças jeans masculinas, 05 (cinco) shorts femininos, 05 (cinco) saias, 02 (duas) calças jeans femininas, 07 (sete) blusas, 02 (duas) camisetas masculinas pertencentes à vítima JOSÉ ALVES NOGUEIRA (conforme auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12).
(...)
Recebida a denúncia (pág. 67 – id. 10164609) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 10165329), pelo (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), (ii) exasperação da pena-base, (iii) modificação do regime inicial para o semiaberto e (iv) revogação do direito de recorrer em liberdade.
A defesa, em recurso próprio (pág. 3/17 – id. 10165333), pleiteia (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) a exclusão da condenação à reparação de danos, (v) a redução da pena de multa e, por fim, (vi) o sobrestamento das custas processuais.
Defesa e acusação, em sede de contrarrazões (id. 10165334 e id. 10165337), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 106891904) opinando pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos, para que seja (i) reconhecida a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), (ii) reduzida a pena de multa e (iii) afastada a condenação à reparação de danos.
Feito revisado (id. 13526632).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o Ministério Público Estadual pugna, em síntese, pelo (i) reconhecimento da qualificadora, (ii) exasperação da pena-base, (iii) modificação do regime inicial e (iv) revogação do direito de recorrer em liberdade, enquanto a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) a exclusão da condenação à reparação de danos, (v) a redução da pena de multa e, por fim, (vi) o sobrestamento das custas processuais.
De início, passo à apreciação do recurso defensivo.
I. DO RECURSO DEFENSIVO
1. Da absolvição
Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição, sob o argumento de que o apelante “negou com veemência as acusações que lhe foram imputadas” e teria adquirido os bens subtraídos da vítima.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (José Alves), dando conta de que foram subtraídos vários bens de seu estabelecimento comercial, ressaltando que uma pessoa informou aos policiais militares que teria visto o apelante, durante a madrugada, na posse dos bens subtraídos, o que levou os policiais militares a empreender diligências no sentido de capturá-lo.
Oportuno destacar o depoimento prestado por Cláudio Teixeira e Vicente José, policial militar, dando conta de que o apelante foi preso em residência de uma parente e estava na posse de vários dos bens subtraídos.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, ao tempo em que ressalta que teria adquirido os bens de propriedade da vítima “por dois rapazes que estavam na rua, um deles de nome Airton, e o outro que foi embora”.
Entretanto, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, até porque o apelante sequer apresentou maiores detalhes acerca da suposta comercialização ou dos indivíduos que teriam vendido os bens.
Acrescente-se que o apelante afirma que sua tia teria presenciado o momento em que ele teria adquirido esses bens, porém, esta, durante a fase policial, disse que “somente na hora da apreensão tomou conhecimento de que esses objetos se encontravam em sua residência”.
Note-se que a versão defensiva também se mostra frágil ao se observar que o apelante foi preso na posse de vários dos bens subtraídos poucas horas depois da prática do crime.
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente adentrou no estabelecimento comercial de propriedade da vítima e subtraiu os bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 28 – id. 10164609), o que configura o crime de furto qualificado, impondo-se então a manutenção da condenação.
Portanto, não há que se falar em absolvição.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…)
Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP
CONSIDERANDO que sob o juízo de reprovação e censura que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, o grau de culpabilidade foi normal para a espécie;
CONSIDERANDO que não se registras antecedentes criminais;
CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos. Neste ponto, registre-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ. Do mesmo modo, atos infracionais praticados pelo réu, enquanto menor, não podem ser considerados para tornar desfavorável essa circunstância judicial;
CONSIDERANDO que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, deixo de valorá-la negativamente. Neste ponto, em que pesem os argumentos da acusação, ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ;
CONSIDERANDO que não ficou apurado quais foram os motivos do crime;
CONSIDERANDO que no âmbito das circunstâncias do crime, as mesmas foram normais à espécie;
CONSIDERANDO que as consequências do crime foram gravosas, pois os bens objeto do delito foram parcialmente restituídos à vítima;
E, finalmente, CONSIDERANDO que no âmbito do comportamento da vítima, a mesma em nada colaborou para o início do evento danoso;
Fixo a pena base em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, tendo em vista o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (consequência do crime).
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as consequências do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Entretanto, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância, uma vez que foram levadas em consideração circunstâncias inerentes ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (ausência de restituição parcial dos bens subtraídos).
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. No tocante às consequências do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de à vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial" (HC 219.582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º/ 2/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)
Deixo para proceder ao redimensionamento da pena-base e demais teses defensivas após a análise do recurso ministerial.
II. DO RECURSO MINISTERIAL
1. Do reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP
Alega a acusação que, embora não haja laudo pericial, existem outras provas aptas a demonstrar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida dos autos, verifica-se que não foi realizada perícia, considerada imprescindível para o reconhecimento da qualificadora (rompimento ou destruição de obstáculo).
Consoante se infere dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, especialmente em se tratando de crimes cometidos mediante destruição ou rompimento de obstáculo, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e[
nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. Ainda, a qualificadora restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pela testemunha e pela confissão de um dos réus, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 424.078/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes.
(STJ, HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016)
Esse também é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, com demonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade.
2. Afere-se que o aludido exame não fora realizado, conforme se observa das provas anexadas aos autos bem como da própria fundamentação expedida pelo magistrado de piso. Por conseguindo, o desrespeito à norma de regência não pode conduzir a um prejuízo para o réu, donde o crime somente lhe pode ser imputado na forma simples.
3. Demais disso, há de se observar que a sentença ainda foi falha em apresentar motivos para a própria imposição da pena-base, inexistindo fundamentação real e concreta que justificasse o recrudescimento da pena acima do mínimo legal.
4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de entorpecimento proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009388-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Como bem registrou o magistrado a quo, “a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios” ou “se estes tiverem desparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, todavia, nenhuma dessas situações foi demonstrada” na hipótese, vale dizer, “sequer houve requisição para a realização do laudo pericial”.
Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da qualificadora.
2. Da exasperação da pena-base, do regime inicial e da decretação da prisão preventiva
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em exasperação da pena-base.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, "o apelante deve iniciar o cumprimento de sua pena conforme o regime estabelecido na sentença [aberto]", uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de decretação da prisão preventiva, "hipótese em que ficaria submetido ao regime fechado, e após o trânsito em julgado da condenação, passaria a cumprir pena em regime aberto, (...) incompatível com a prisão cautelar".
Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos ministeriais.
DA NOVA DOSIMETRIA. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorado pelo Juízo de origem – consequências do crime –, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a ausência de atenunates e agravantes.
Por fim, na terceira fase, mantenho a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), na fração de 1/3 (um terço), tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 13 (treze) dias-multa.
De consequência, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 25 de julho de 2011 (pág. 67 – id. 10164609) e a sentença publicada em 15 de setembro de 2022 (id. 10165323).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, (i) NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elisson Francisco dos Santos Sampaio para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elisson Francisco dos Santos Sampaio para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0014728-56.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO
Publicação09/11/2023