Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000053-18.2013.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador é o destinatário da prova, que tem por finalidade formar o seu convencimento. Como destinatário principal e direto, detém discricionariedade para admitir, ou não, a produção de novas provas a embasar seu entendimento. Inteligência extraída do art. 371, do CPC. 2. A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. Precedentes do STJ. 3. É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração, o magistrado de primeiro grau fundamentou que “havendo divergência entre o laudo confeccionado pelo assistente técnico da seguradora e o laudo oficial, este deve prevalecer, pois foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-18.2013.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-18.2013.8.18.0076

Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT

Advogada: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292)

Apelado: OSIAS PIRES DA SILVA

Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgador é o destinatário da prova, que tem por finalidade formar o seu convencimento. Como destinatário principal e direto, detém discricionariedade para admitir, ou não, a produção de novas provas a embasar seu entendimento. Inteligência extraída do art. 371, do CPC.

2. A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. Precedentes do STJ.

3. É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente.

4. No julgamento dos Embargos de Declaração, o magistrado de primeiro grau fundamentou que “havendo divergência entre o laudo confeccionado pelo assistente técnico da seguradora e o laudo oficial, este deve prevalecer, pois foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, preliminarmente, rejeito a nulidade arguida pela parte Apelante, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Além disso, mantendo as custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez, proposta por OSIAS PIRES DA SILVA, que julgou, ipsis litteris:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, mediante depósito em conta judicial, a ser efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, devendo esta secretaria expedir alvará para levantamento da quantia quando do depósito; b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir do evento danoso; c) Porque sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o trânsito em julgado desta sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil” (id n.º 3068086, p. 34).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a Seguradora Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) a parte Autora requereu o pagamento do valor da integralidade da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito; ii) designou-se a realização de perícia médica em regime de mutirão; iii) na ocasião, o perito do juízo confeccionou laudo que atestou a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão no membro superior esquerdo da parte Autora; iv) no entanto, o referido laudo diverge do laudo confeccionado pelo assistente técnico da Seguradora Ré, o qual atesta que a invalidez permanente no membro inferior esquerdo da parte Autora foi de repercussão leve (25%), e não de repercussão média (50%); v) embora a lei determine a necessidade do esclarecimento da divergência, o juízo a quo não determinou a intimação do perito judicial para apresentar tais esclarecimentos.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, anulação da sentença, de forma que seja determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para reabertura da instrução processual e consequente intimação do perito judicial.  

CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) o artigo 5º, da Lei n.º 6.194/74, prevê que a indenização securitária será paga “independentemente da existência de culpa”, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente; ii) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença de primeiro grau.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 4840862, p. 01).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do laudo pericial; ii) o direito da parte Apelada à indenização do seguro DPVAT.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARMENTE – EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 O presente recurso cinge-se na controvérsia de existir, ou não, nulidade apta a desfazer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pois, segundo aduz a Seguradora Ré, o magistrado a quo desconsiderou o laudo pericial apresentado pelo assistente técnico.

 À vista disso, convém analisar a alegação da Segurador Ré, pois, conforme sustenta, o juízo de primeiro grau “considerou para a condenação da apelante apenas o laudo pericial elaborado pelo perito judicial” (id n.º 3068087, p. 31).

 Ressalta-se que o laudo confeccionado pelo perito judicial concluiu que a lesão é resultado de acidente com veículo automotor de via terrestre, ocasionando dano no membro inferior esquerdo da parte Autora, ora Apelada, o qual alcançou o percentual de 50% (cinquenta por cento) (id n.º 3068086, p. 25 a 27).

 Não obstante, o laudo pericial confeccionado pelo assistente técnico indicado pela Seguradora Apelante afirma que, na realidade, o dano ocasionado pelo acidente com veículo automotor terrestre alcançou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), também no membro inferior esquerdo (id n.º 3068086, p. 28 a 30).

 Na sentença, o juízo de primeiro grau acatou o laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, condenando a Seguradora Ré ao pagamento de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte Autora.

 Todavia, a Seguradora Ré embargou da sentença, sustentando que “embora a lei determine a necessidade do esclarecimento da divergência, Vossa Excelência não determinou a intimação do perito do juízo para apresentar tais esclarecimentos e considerou para a condenação da embargante apenas o laudo pericial elaborado pelo perito judicial” (id n.º 3068087, p, 03).

 No julgamento dos referidos Embargos de Declaração, o magistrado de primeiro grau fundamentou que “havendo divergência entre o laudo confeccionado pelo assistente técnico da seguradora e o laudo oficial, este deve prevalecer, pois foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (id n.º 3068087, p. 24).

 Ademais, o juízo a quo argumentou, ainda, que “não se cogita, ademais, contradição no laudo oficial, que apenas concluiu grau de lesão maior do que aquele apresentado pelo assistente técnico, que não apresentou fundamentação suficiente para afastar essa assertiva” (id n.º 3068087, p. 24).

 Impende destacar que o julgador é o destinatário da prova, que tem por finalidade formar o seu convencimento. Como destinatário principal e direto, detém discricionariedade para admitir, ou não, a produção de novas provas a embasar seu entendimento.

 Cumpre pontuar, ainda, que o Código de Processual Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm 2016, pp. 106-107).

 Como se vê nos autos, o laudo pericial judicial foi executado por perito judicial, o qual é habilitado para elaborar o respectivo laudo, tanto que não houve, à época de sua conclusão, qualquer insurgência da parte Apelante.

 Com efeito, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, porquanto razão não assiste à Apelante.  

 Deve-se ressaltar que laudo pericial elaborado por peritos oficiais do juízo, gozam de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser considerado válido.

 Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme cito:


 É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Conforme o art. 131 do CPC, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Por sua vez, o art. 436 do CPC dispõe que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Nesse contexto, pode-se concluir que, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão”. 

(STJ – REsp: 1095668 RJ 2008/0211300-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/03/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013)


Por essas razões, nego provimento, in totum¸ ao apelado da Seguradora Ré.  

 Finalmente, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, preliminarmente, rejeito a nulidade arguida pela parte Apelante, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

 Além disso, mantenho as custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000053-18.2013.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

OSIAS PIRES DA SILVA

Publicação

12/03/2024