Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800216-22.2022.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800216-22.2022.8.18.0149 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-22.2022.8.18.0149

RECORRENTE: AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY

Advogado(s) do reclamante: ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO, TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-22.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA - PI19937-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que viajou no dia 22/03/2022 por motivos profissionais, retornando em dia 28/03/2022. Ocorre que, ao chegar em sua residência se deparou com um forte mau cheiro, quando adentrou a sua residência percebeu que estava sem energia elétrica, e com tudo que havia dentro da sua geladeira estragado. Informa ainda que não recebeu nenhum aviso de corte de energia elétrica, que só após chegar em casa encontrou um comunicado deixado pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A informando que havia efetuado o corte por falta de pagamento. Ocorre que a autora afirma que não tinha nenhuma fatura em aberto, o que tinha em aberto era uma cobrança de refaturamento de meses anteriores e multa, pois em 18/10/2021 a mesma realizou inspeção no medidor da unidade consumidora e afirma de forma unilateral ter encontrado “indícios de medidor aberto”.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE em parte o pleito autoral, in verbis: “Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 390,11 (trezentos e noventa reais e onze centavos) a título de danos materiais e à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais., acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Declarar a inexistência do débito, objeto em questão, referente à diferença de consumo, devendo a requerida Equatorial Piauí a excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.

O recorrente suplica em suas razões, em síntese, que: dos fatos; da veracidade dos fatos e do fornecimento de energia; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever do pagamento da tarifa; da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),bem como que seja reformada a sentença, para a retirada da condenação da recorrente ao pagamento R$ 390,11 (trezentos e noventa reais e onze centavos), a título de danos materiais

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0800216-22.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2023