
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800362-42.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes, Cláusula Penal , Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARCIO ELI MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1 O recurso de apelação não é o meio adequado para combater decisões interlocutórias.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Honorários majorados. Em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da Execução em favor do Apelado, já incluídos os recursais.
4. Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório ajuizada por MARCIO ELI MACHADO, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelante, nos seguintes termos:
“Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
O que faço com resolução do mérito.
Confirmo as astreintes no importe de RS 83,000.00 (Oitenta e três mil reais) que poderá ser executada, após o trânsito em julgado da sentença favorável a parte.
Nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI, EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL de transferência:
a) dos valores depositados na conta judicial elencada no ID nº 28301681, devendo intimar o patrono da executada para informar dados bancários de titularidade de EQUATORIAL PIAUÍ para fins de expedição do presente alvará.
Condeno o impugnante no pagamento honorário advocatícios, que fixo em 10% do valor da Execução, devendo ser pago no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o executado em custas processuais.”
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, pugnando pelo improvimento da Apelação.
Parecer do Parquet Superior sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação contra a decisão que acolheu o cumprimento provisório de sentença e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão atacada não é sentença, possuindo, na verdade, natureza interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, que assim dispõe sobre os pronunciamentos do Juiz:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos dos juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte."
Ao mesmo tempo, o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "Da sentença, cabe apelação".
Destarte, tem-se que a presente apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que confirmou as astreintes no importe de RS 83,000.00 (Oitenta e três mil reais) e que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que rejeita liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, sendo o recurso apropriado para combatê-lo o agravo de instrumento, não a apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.13.000972-5/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018)
Destaco, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise.
É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.
Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de Apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
Por fim, quanto a fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
Destaco, ademais, que a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11 ( AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017)
DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da Execução em favor do Apelado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com comunicação ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800362-42.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCIO ELI MACHADO
Publicação26/10/2023