Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0800362-42.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800362-42.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes, Cláusula Penal , Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: MARCIO ELI MACHADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1 O recurso de apelação não é o meio adequado para combater decisões interlocutórias.

2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Honorários majorados. Em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da Execução em favor do Apelado, já incluídos os recursais.

4. Recurso não conhecido. 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia  – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório ajuizada por MARCIO ELI MACHADO, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelante, nos seguintes termos:

 

“Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.

O que faço com resolução do mérito.

Confirmo as astreintes no importe de RS 83,000.00 (Oitenta e três mil reais) que poderá ser executada, após o trânsito em julgado da sentença favorável a parte.

Nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI, EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL de transferência:

a) dos valores depositados na conta judicial elencada no ID nº 28301681, devendo intimar o patrono da executada para informar dados bancários de titularidade de EQUATORIAL PIAUÍ  para fins de expedição do presente alvará.

Condeno o impugnante no pagamento honorário advocatícios, que fixo em 10% do valor da Execução, devendo ser pago no prazo de 15 (quinze) dias.

Condeno o executado em custas processuais.”

 

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, pugnando pelo improvimento da Apelação.

 

Parecer do Parquet Superior sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

 

E, in casu, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação contra decisão que acolheu o cumprimento provisório de sentença e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

A decisão atacada não é sentença, possuindo, na verdade, natureza interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, que assim dispõe sobre os pronunciamentos do Juiz:

 

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos dos juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte."

 

Ao mesmo tempo, o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "Da sentença, cabe apelação".

Destarte, tem-se que a presente apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que  confirmou as astreintes no importe de RS 83,000.00 (Oitenta e três mil reais) e que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que rejeita liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, sendo o recurso apropriado para combatê-lo o agravo de instrumento, não a apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.13.000972-5/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018)

 

Destaco, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise.

É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.

Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de Apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

Por fim, quanto a fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85§ 11, do CPC quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.

Destaco, ademais, que a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85§ 11 ( AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017)

 

DECISÃO

 

Forte nestas razões, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Além disso,  majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da Execução em favor do Apelado.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com comunicação ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

  

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

  

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-42.2022.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800362-42.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCIO ELI MACHADO

Publicação

26/10/2023