Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010014-86.2018.8.18.0082


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO MEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS QUANTUM DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010014-86.2018.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010014-86.2018.8.18.0082

RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SAPIENS LTDA

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA

RECORRIDO: TATIANE DO NASCIMENTO CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO MEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS QUANTUM DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010014-86.2018.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SAPIENS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A

RECORRIDO: TATIANE DO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



            Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por TATIANE DO NASCIMENTO CARVALHO em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SAPIENS em que aparte autora aduz que matriculou-se no curso de Serviço Social, que após quase três anos frequentando as aulas, realizando avaliações periódicas foi surpreendida com a notícia de que o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação, estando pois impedida de concluir o curso; que tentou reaver os valores pagos junto a Instituição requerida, mas não fora atendida.

            Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) a título de danos materiais, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada evento danoso cada mensalidade paga; e b) a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso início do curso - (Súmulas 43 e 362 do STJ) Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 .”

            A parte demandada/recorrente alega em suas razões: da realidade fática;do não dever de indenizar; da impugnação ao valor do dano moral; por fim, requer que seja o recurso inominado conhecido, que a sentença a quo seja reforma para excluir o dever de indenizar ou que seja reformado o quantum indenizatório.

            Contrarrazões não apresentadas.

            É o relatório.


VOTO


            Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise da lide sob o prisma da tutela consumerista.

            No caso em análise, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais alegando que estava regularmente matriculado na instituição no curso de Serviço Social, quando teve conhecimento de que o curso não era reconhecido pelo MEC, então estaria impedida de concluir o curso, o que causou prejuízo financeiro, bem como danos extrapatrimoniais.

            Constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, III e IV a informação adequada sobre os serviços prestados e produtos adquiridos, estando vedada a publicidade enganosa e abusiva. Constatada a discrepância entre o serviço ofertado pelo contrato firmado entre as partes (curso superior de graduação), e descumprido o dever de informação, que antecede a contratação, impõe-se a restituição dos prejuízos causados ao autor, tendo em vista que o serviço fora prestado de forma defeituosa, e dele não se beneficiou o consumidor.


          Acertada a condenação em danos morais, pois configurado o ato ilícito, independente de dolo ou culpa por tratar-se de responsabilidade objetiva, sendo inegável a extensão do dano, que transcende o mero aborrecimento, ante a repercussão social dos fatos perante a comunidade local, a frustração de planos e sonhos da estudante, e a sensação de que lhe fora aplicado um golpe.


            Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

          O valor atinente ao dano moral, este derivado dos constrangimentos ocasionados devem seguir os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, para atender a necessidade de saldar o prejuízo da vítima e também de punir a ré, tudo de molde a evitar a repetição da conduta descuidada.

            Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

           Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento., quantia que corresponde aos objetivos da demanda proposta, sem pender para o enriquecimento sem causa.

            No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

           

             Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0010014-86.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SAPIENS LTDA

Réu

TATIANE DO NASCIMENTO CARVALHO

Publicação

06/12/2023