TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-87.2018.8.18.0038
APELANTE: ELVIRENE RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.
2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.
3. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
4. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800715-87.2018.8.18.0038
Origem:
APELANTE: ELVIRENE RODRIGUES NUNES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID. 10148008) interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, que é réu da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI (ID. 10148003), proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por ELVIRENE RODRIGUES NUNES.
O juízo a quo julgou o pedido da inicial parcialmente procedente nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE a demanda em questão para:
a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013;
b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível III do cargo que ocupa;
c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional e;
d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC.”
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “IV.a. DA NECESSIDADE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA ABSTRATA E GENÉRICA; II.IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS; VI.a – DA REALIDADE DOS FATOS - DO ENQUADRAMENTO DO APELADO SOB EGIDE DA LEI MUNICIPAL DE Nº 659 DE 29 DE AGOSTO DE 2003”.
Contrarrazões apresentadas em id n. 10148014.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11072257).
Este o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA NECESSIDADE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA ABSTRATA E GENÉRICA e DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
Alega preliminarmente a parte apelante que foram ignoradas teses relevantes apresentadas em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada por esta colenda corte.
De início, em relação a ausência de fundamentação, entendo que esta não deve prosperar.
A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93 , IX da Constituição República e 11 do CPC , o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício.
No caso dos autos, o magistrado sentenciante expôs as razões de fato e de direito, mencionando artigos de lei e jurisprudências acerca do tema que fundamentam sua decisão. Destarte não há que se falar em anulação da sentença por ausência de fundamentação ou sentença genérica. Ressalto que, em se tratando de vários casos semelhantes, nada obsta o juízo de adotar sentenças similares quanto aos argumentos.
Logo rejeito a preliminar mencionada. Em relação as demais preliminares, entendo que estas se confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800715-87.2018.8.18.0038 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “3) a condenação do Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE B, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de 1.759,57 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); 4) a condenação do(a) Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de DEZEMBRO/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 24.387,45 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reis e quarenta e cinco centavos) – com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. Vejamos:
Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998 Capítulo
V – Da progressão
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(...)
Seção II – Da progressão Salarial
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
(…)
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do município dar-se-á através da progressão funcional e salarial.
Art. 19. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional, em função da qualificação e da avaliação de seu desempenho.
(…)
Da progressão Funcional
Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra no cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.
Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
(…)
Da Progressão Salarial
Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
(…)
§2º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.
(…)
Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
(...)
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Sabe-se que com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).
Extrai-se, portanto, que é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.
Logo, considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2012, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2017, avançando ao nível III; e assim sucessivamente.
No presente caso, observa-se que a parte recorrida ingressou no serviço público, por concurso público, na data de 09/02/2006 (id 8966517, fls. 03), sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa perspectiva, ao apelado, reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.
Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Em casos semelhantes, inclusive, este Tribunal já se manifestou por suas diversas Câmaras Especializadas de Direito Público acerca do tema. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.
2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.
3. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
4. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
5. Recurso conhecido e improvido.
Apelação Cível Nº 0800414-43.2018.8.18.0038 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/05/2023).
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/11/2023
0800715-87.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorELVIRENE RODRIGUES NUNES
RéuMUNICIPIO DE CURIMATA
Publicação20/11/2023