Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802837-71.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ E PROBIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. VERIFICADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802837-71.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802837-71.2021.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO MORENO DO NASCIMENTO

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ E PROBIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. VERIFICADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação movida por ANTONIO MORENO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face de decisão judicial do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante - PI que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente identificado, ora parte apelada.

Em sede recursal (ID. n° 8815853), alega a parte apelante a irregularidade da contratação, vez que o contrato juntado aos autos não apresenta o local e a data em que foi realizado. Além disso, alega que o apelado não comprovou a relação entre as partes, vez que não juntou comprovante válido de transferência do valor contratado, tendo juntado somente “print” de tela de computador manuseado por funcionário. Afirma ainda que, pelo fato de não ter juntado TED válido, incide no caso as Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Dessa forma, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que seja declarada a invalidade do contrato questionado, que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.

Devidamente intimado, o banco recorrido diz que a referida contratação é válida, pois tendo o apelante aderido ao contrato de cartão de crédito consignado, foi corretamente disponibilizado para saque o valor contratado, portanto, sendo regular a contratação deve a sentença ser mantida em sua totalidade (ID. N° 8815858).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. N° 10249605)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.

 

DO MÉRITO


No caso, cinge a controvérsia em aferir da existência ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

Desta feita, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC.

Deveras determina a Súmula nº 297 do STJ, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como são consideradas instituições financeiras as operadoras de cartão de crédito, conforme Súmula nº 283 do STJ:


“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”


A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do art. 54 do CDC.

Nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52, CDC).

Outrossim, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º).

Na hipótese dos autos, a autora narrou nunca ter solicitado cartão de crédito ou recebido quantia junto ao requerido.

Inicialmente, ao que diz respeito sobre os argumentos de que o contrato juntado pela parte ré/apelada não consta local e data em que foi realizado, e que os documentos pessoais do autor/apelante anexados no contrato são ilegíveis, vejo que tais argumentos não foram oportunizados à apreciação do juízo a quo, o que se configura como inovação recursal e não devem ser apreciados. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desse E. Tribunal:


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE SE RESTRINGE À APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou reprisar o pleito utilizando-se de outro fundamento, sob pena de supressão de instância. II. Restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorre em verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento a apelação. III. Apelo não conhecido.

(TJ-PI – AC: 00002338920018180032 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público).”


Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas ao consumidor, pessoa com pouca instrução escolar, simples e idosa (ID. nº 8815827), que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria.

No entanto, há fortes indícios nos autos da indução a erro da apelante, quanto à essência do que realmente pretendia contratar, ou melhor, da manifestação da vontade, posto que o banco apelado não juntou os extratos do cartão de crédito, dessa forma, não conseguindo demonstrar que a apelante utilizou do cartão de crédito com compras ou saques, condição que reforça os argumentos da apelante de nunca ter feito uso do referido cartão.

Outro lado, o empréstimo em comento não fora realizado com a utilização do cartão magnético de plástico, ou seja, através de saque, porém fora coligido pelo banco por meio de Transferência Bancária para comprovar a efetivação do empréstimo. (ID. Nº 8815836 – pág. 8)

Na espécie, o suposto contrato celebrado entre as partes indica que a consumidora aderiu ao contrato na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual haveria autorizado créditos em favor do autor e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável - RMC.

A despeito de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) e respaldado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada.

Trata-se de modalidade de empréstimo que pode se tornar extremamente vantajosa para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo.

À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato de RMC é imprescindível a demonstração de que a consumidora compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e consequências do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC.

Tais fatores, na população mais carente - pessoa com pouca instrução escolar, simples e idosa - não podem ser desconsideradas pelo julgador, posto que viola a boa-fé e a função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Aliás, as provas que tornariam irrefutáveis o conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado - pela autora - não restara demonstradas nos autos, ou seja, prova do uso do cartão com compras pelo apelante.

Assim, restou incontroverso nos autos que não pretendeu o consumidor contratar cartão de crédito, mas tão somente, empréstimo consignado em seus proventos. E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pelo consumidor, levando a crer que contratava empréstimo consignado.

Em corroboração ao entendimento supramencionado, trago à colação entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A parte ré deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o inc. II do referido dispositivo legal. 2. A instituição financeira deixa de comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando não demonstra que houve o depósito de eventual quantia tomada a título de mútuo, tampouco a efetiva utilização do referido cartão, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. A repetição em dobro é cabível quando restar evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, no julgamento do EAREsp n. 664.888/RS. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica 5. A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão, com a indevida realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria do consumidor, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento, ocasionando-lhe abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral. 6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor provida. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE. PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE. BOA-FÉ E PROBIDADE. INOBSERVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DO RÉU IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) declarar a nulidade do contrato e obstar qualquer desconto na folha de pagamento do autor, b) condenar o réu a proceder à devolução de todos os valores efetivamente quitados pela parte requerente, de forma simples, observada a compensação com os valores sacados, e c) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 1.1. Recurso da autora aviado para que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os descontos realizados em seu salário de benefício e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais. 1.2. Recurso do réu suscitando decadência do pedido. Busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato. Na hipótese de ser mantida a condenação, pede que o autor seja condenado à devolução da quantia depositada em sua conta. 2. Da decadência. 2.1. A relação jurídica travada é de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial e prescricional se renova a cada parcela. 2.2. Considerando que os descontos foram suspensos apenas por força da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, não há se falar em decadência. 2.3. Precedente desta Corte:" (...) 3. Da decadência. 3.1 No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente demanda, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor, não se ultimando a decadência do direito, consoante jurisprudência desta Turma (...)." (XXXXX20218070007, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, DJE: 11/04/2022). 2.4. Prejudicial rejeitada. 3. Da nulidade do contrato. 3.1. Denota-se do conjunto probatório a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, no caso dos autos pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 3.2. Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico do consumidor no referente à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão Bonsucesso (art. 6º, III, do CDC). 3.3. A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas, tão somente, empréstimo consignado em seus proventos. 3.4. E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 3.5. Portanto, o fornecedor rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos Artigos 421 e 422 do CC, tornando nulo o contrato firmado. 4. Da restituição dos valores e repetição do indébito. 4.1. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. 4.2. Nesse sentido tem julgado esta Corte:"6. Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7. A Corte Especial do c. STJ assentou que 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp XXXXX/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". (XXXXX 20208070018, Rel. Sandra Reves, 2a Turma Cível, DJE: 01/11/2021). 4.3. No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) e, não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, descontando-se o valor recebido pela autora.4.4 Aliás,"O engano não justificável não afasta a sanção específica. Significa, a princípio, que as cobranças culposas também ensejam a devolução em dobro do valor cobrado. Portanto, tanto as cobranças culposas como, por óbvio, as dolosas (com má-fé) atraem a sanção civil". (Código de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscole Bessa, Forense, 2021, p. 273). 5. Dos danos morais. 5.1. Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.2. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 5.3. Atento às diretrizes do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessário e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 6. Apelação da autora parcialmente provida, para o fim de condenar a requerida à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais. 7. Recurso do réu improvido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), impondo-se, assim, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato.

No que toca à restituição dos valores e repetição do indébito, tem-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.

São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança.

Sobre a configuração do “engano justificável”, o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Aliás, "O engano não justificável não afasta a sanção específica. Significa, a princípio, que as cobranças culposas também ensejam a devolução em dobro do valor cobrado. Portanto, tanto as cobranças culposas como, por óbvio, as dolosas (com má-fé) atraem a sanção civil". (Código de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscole Bessa, Forense, 2021, p. 273).

A boa-fé objetiva constitui cláusula geral e vinculante que visa propiciar a proteção da confiança e da lealdade nas relações negociais, assegurando a concretização das legítimas expectativas dos contratantes e afastando qualquer possibilidade de conduta desarrazoada.

Nesse sentido, demonstra-se o seguinte julgado:


"6. Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7. A Corte Especial do c. STJ assentou que ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp XXXXX/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". (XXXXX20208070018, Rel. Sandra Reves, 2a Turma Cível, DJE: 01/11/2021).


No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), e não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

Assim, necessária o provimento do recurso para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas pagas.

Com relação ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.

Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória.

Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.

No presente caso entendo não haver cabimento de indenização por danos morais, visto que a conduta do apelado não foi suficiente a causar abalo na seara moral, tratando-se de mero aborrecimento. Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2. Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)

 

 

 

DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, para:

1. DECLARAR a nulidade do instrumento contratual;

2. CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, porém, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à parte apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil;

3. INVERTER a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixando estes últimos no valor de 15% sobre o valor da condenação, visto não terem sido arbitrados em sede de primeiro grau.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, para: DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, porém, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à parte apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil; INVERTER a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixando estes últimos no valor de 15% sobre o valor da condenação, visto não terem sido arbitrados em sede de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802837-71.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MORENO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/02/2024