
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000422-60.2016.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário Vencido / Retido, Mínimo]
APELANTE: DIOMAR PORTELA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOMAR PORTELA SILVA inconformado com a sentença de id. 4038887, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO.
Na sentença constante no id 4038878 o juiz primevo julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
A parte autora, ora apelante apresentou apelação (id 4038889) requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos da autora.
O apelante não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no id 4038894.
O Ministério Publico Superior deixou de apresentar parecer face a ausência de interesse público.
Incluído em pauta de julgamento, o recurso foi provido parcialmente para determinar ao apelado a implantação no contracheque da apelante os seguintes benefícios: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau de 30%(trinta por cento) do salário-base e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO na porcentagem de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos a data da supressão/redução, respeitada a prescrição quinquenal (id 9088138).
A parte apelada apresenta petição alegando a incompetência do Tribunal, por ter o processo seguido o rito do juizado (id 12492488).
É o relatório. DECIDO.
Pois bem. Na hipótese, depreende-se do exame da Petição Inicial (id 4038871 – pág. 02/11), que o autor propôs a Ação de Cobrança, pelo rito sumário, previsto na Lei nº 12.153/2009, a qual fora distribuída à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI e, pelo conteúdo do despacho inaugural exarado no id 4038871, constata-se que o recebimento da demanda se deu pelo rito sumário.
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso, uma vez que consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nulo todos os atos processuais realizados desde o recebimento do recurso e em ato contínuo determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0000422-60.2016.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDIOMAR PORTELA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Publicação27/10/2023