Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000422-60.2016.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000422-60.2016.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário Vencido / Retido, Mínimo]
APELANTE: DIOMAR PORTELA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOMAR PORTELA SILVA inconformado com a sentença de id. 4038887, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO.

 

Na sentença constante no id 4038878 o juiz primevo julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

 

A parte autora, ora apelante apresentou apelação (id 4038889) requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos da autora.

 

O apelante não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no id 4038894.

 

O Ministério Publico Superior deixou de apresentar parecer face a ausência de interesse público.

 

Incluído em pauta de julgamento, o recurso foi provido parcialmente para determinar ao apelado a implantação no contracheque da apelante os seguintes benefícios: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau de 30%(trinta por cento) do salário-base e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO na porcentagem de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos a data da supressão/redução, respeitada a prescrição quinquenal (id 9088138).

 

A parte apelada apresenta petição alegando a incompetência do Tribunal, por ter o processo seguido o rito do juizado (id 12492488).

 

É o relatório. DECIDO.

 

Pois bem. Na hipótese, depreende-se do exame da Petição Inicial (id 4038871 – pág. 02/11), que o autor propôs a Ação de Cobrança, pelo rito sumário, previsto na Lei nº 12.153/2009, a qual fora distribuída à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI e, pelo conteúdo do despacho inaugural exarado no id 4038871, constata-se que o recebimento da demanda se deu pelo rito sumário.

 

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso, uma vez que consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.

 

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nulo todos os atos processuais realizados desde o recebimento do recurso e em ato contínuo determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000422-60.2016.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000422-60.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DIOMAR PORTELA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

27/10/2023