Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822607-37.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido dispôs de forma clara que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 3. Em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se a tese de Repercussão Geral de que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139). 4. Referido precedente, porém, não se aplica ao caso em questão, pois não se refere às situações envolvendo aposentadoria especial pelo exercício de atividade perigosa. 5. Assim, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822607-37.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822607-37.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido dispôs de forma clara que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 3. Em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se a tese de Repercussão Geral de que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139). 4. Referido precedente, porém, não se aplica ao caso em questão, pois não se refere às situações envolvendo aposentadoria especial pelo exercício de atividade perigosa. 5. Assim, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto no Mandado de Segurança proposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI, ora embargado.

Nas razões recursais assevera, em suma, que o acórdão recorrido fora omisso quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão da paridade e integralidade para servidores que ingressaram antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda.

Alega que o acórdão não deve prosperar, pois viola frontalmente o art. 40, § 3º, da CF/1988, na redação conferida pela EC 41/2003, e o art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e caso não seja aplicada a repercussão geral acima descrita, pleiteia o prequestionamento dos arts. 40, §§ 3º e 8º, da CF/88, arts. 2º e 6º da EC 41/03, art. 3º da EC 47/05 e art. 1º da Lei nº 10.887/2004 para abertura das vias excepcionais.

Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e gerar o efeito infringente da denegação da segurança.

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso sustentando, em suma, a inaplicabilidade da tese apresentada na regulação das aposentadorias voluntárias dos policiais civis.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:


REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais(ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011). 3. Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985. 4. Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida..

 

Destaco que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:


Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”


         Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:


Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável - a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 424).

 

Ainda que não se trate de sentença, mas sim de acórdão recorrido, o entendimento acima não se afasta do presente caso.

O acórdão recorrido dispôs de forma clara que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais.

Em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se a tese de Repercussão Geral de que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139).

Referido precedente, porém, não se aplica ao caso em questão, pois não se refere às situações envolvendo aposentadoria especial pelo exercício de atividade perigosa.

Assim, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

 



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).



O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação deve ser improvido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.



III - DISPOSITIVO



Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0822607-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023