TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800003-40.2022.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: LUIS PEREIRA CAMPOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA REFERENTE AO “TROCO” VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR USADO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Sobreveio sentença julgando procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência jurídica dos contratos nº 544571782, 545971467 e 547571745; 2) Condenar o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$ 26.330,40 (vinte e seis mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente (INPC) e com juros legais desde a data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte acionante, com juros legais desde a citação válida e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. Determinar que o valor de R$ 9.480,34 (nove mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) seja compensado do montante da condenação (ID 7200479).
A parte requerida, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado alegando, em suma, a necessidade de produção de prova pericial papiloscópica e a consequente inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais; a regularidade da contratação; a inexistência de falha na prestação de serviço do banco réu; a desnecessidade de instrumento público; a inexistência de dano material; a ausência de fundamento para repetição do indébito; a inexistência de danos morais; a redução do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7200483).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7200493).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos questionados, vez que não juntou instrumento contratual, vindo acostar apenas comprovantes de transferência das quantias referentes aos contratos nº 547571745. 544571782 e 545971467, quais sejam, R$ 786,94, R$ 82,41 e R$ 265,33 respectivamente, correspondentes ao “troco” da quitação dos contratos de empréstimo nº 229324885, 549125416 e 247037724.
Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente usou em benefício do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida os valores usados em benefício do autor, conforme lançado na sentença e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); além de determinar a redução a título de danos morais para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, mantendo-se no mais a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive no tocante ao montante a ser compensado.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800003-40.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIS PEREIRA CAMPOS
Publicação07/12/2023