Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803515-22.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. FATO SEM RELEVÂNCIA PARA PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA NO TRÂNSITO NÃO REALIZADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803515-22.2021.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803515-22.2021.8.18.0026

RECORRENTE: RONALDO SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. FATO SEM RELEVÂNCIA PARA PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA NO TRÂNSITO NÃO REALIZADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS em que a parte autora aduz que conduzia um veículo de modelo ONIX 1.0, da marca Chevrolet na cidade de Campo Maior, ao parar próximo a uma padaria, foi surpreendido com uma manobra feita pelo motorista da empresa requerida que atingiu a lateral dianteira esquerda do carro, causando várias avarias.

Sobreveio sentença que  JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (ID nº 8522810).

O recorrente, pleiteia, em síntese, o provimento do recurso inominado, para o fim da reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação exposta (ID nº 8522812).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 8523018).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

O recorrido, em sua defesa, afirma que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor que parou seu carro em local proibido. Entretanto,  o estacionamento em local proibido pode ensejar multa de trânsito a ser apurada pelo órgão competente, mas não é suficiente para configurar, por si só, a culpa do proprietário do veículo estacionado de forma indevida.

Nessa mesma linha de entendimento:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO - FATO SEM RELEVÂNCIA PARA PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – INEXISTÊNCIA – AÇÃO PROCEDENTE. Se a infração de trânsito cometida pela vítima não tem relevância ou preponderância causal direta para a ocorrência do acidente, cuja causa determinante e eficiente deriva da culpa/negligência do motorista causador do dano, não se há falar em culpa concorrente. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10109266320188260011 SP 1010926-63.2018.8.26.0011, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 11/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ABALROADO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. - Tratando-se de colisão em veículo estacionado, presume-se culpado o condutor do veículo em movimento - Se o condutor que abalroou o veículo estacionado não produz prova capaz de infirmar a presunção de sua culpa, deve arcar com o pedido de indenização - O simples fato de o veículo atingido estar estacionado em local proibido não passa de mera infração administrativa, a não importar em culpa concorrente, salvo se o local em que estacionado contribuiu, de forma decisiva, para a ocorrência do acidente. (TJ-MG - AC: 50019567320228130707, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023)

 

Analisando as provas acostadas aos autos, entendo que a responsabilidade pela colisão entre os veículos é da parte ré, que não teve o devido cuidado na condução de seu veículo, vindo a colidir em veículo estacionado, mesmo que o local de estacionamento seja proibido, o que pode configurar infração administrativa de trânsito, não sendo, por si só, indício de culpa.

Desta feita, restou comprovada a culpa do recorrido pelo evento danoso, devendo este, pois, responder pelos danos materiais sofridos pelo recorrente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora seja indiscutível a falha cometida pelo recorrido, tem-se que tal fato não ofendeu os sentimentos de honra e dignidade do recorrente. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,  para reformar totalmente a sentença e julgar procedente em parte a demanda, condenando o réu/recorrido ao pagamento do valor de R$ 1.532,72 (mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0803515-22.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RONALDO SOUSA SILVA

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

11/12/2023