TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802683-08.2020.8.18.0031
APELANTE: EDMUNDO CASSIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei Complementar n.º 13/94, que institui o Estatuto dos Servidores do Piauí, dispõe em seu art. 121 que “por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.” 2. No caso dos autos não restou comprovada de forma cabal a dependência econômica do Apelante em relação ao filho falecido. O recorrente não figura como dependente do “de cujus” e não comprovou o recebimento de qualquer aporte financeiro prestado por aquele. 3. Não evidenciada a qualidade de dependente do Apelante, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMUNDO CASSIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da “Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte” ajuizada em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, ora Apelada.
O autor alega na inicial, em síntese, que é pai de Francisco Lopes da Silva, falecido em 07/06/1998, o qual era servidor público estadual (matrícula 84360-1), e que requereu administrativamente junto a Fundação Piauí Previdência, o benefício de Pensão por Morte.
Aduz que a época do óbito do filho a pensão por morte somente foi deferida para a esposa do Requerente e mãe do de cujus, Sra. Antônia Maria Teixeira Lopes, que recebeu a benesse até a data da sua morte, em 03/08/2018.
Diante do falecimento da esposa, e afirmando a existência de dependência econômica, requereu a procedência da ação para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
O magistrado a quo, considerando que não restou preenchido o requisito de dependência econômica do autor em relação ao seu filho, julgou improcedente os pedidos da inicial.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação pleiteando, em suma, a reforma da sentença sustentando que embora a pensão tenha sido recebida pela falecida mãe do instituidor, ora esposa do Recorrente, a renda do benefício era utilizada para custear as despesas do casal.
Informa que na época em que o Recorrente e a esposa foram requerer a pensão do filho, receberam a instrução de que somente um dos pais poderiam se habilitar como dependente, razão pela qual apenas a genitora figurou como dependente do de cujus.
Assevera que as provas carreadas aos autos demonstram a sua dependência econômica e requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença dando procedência à ação nos termos da inicial.
A Fundação Piauí Previdencia – FUNPREV apresentou contrarrazões sustentando existência de prescrição quinquenal, impossibilidade de transferência de benefício previdenciário, necessidade de comprovação de dependência econômica e requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pela rejeição da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se incólume sentença recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, o Apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho Francisco Lopes da Silva, ocorrido em 07/06/1998, o qual era servidor público estadual.
O Estado do Piauí, inicialmente, sustenta a existência de prescrição quinquenal. É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Ocorre que, no caso dos autos, por envolver relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula 85, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo.
Em continuidade, o recorrente aduz que, embora a pensão tenha sido recebida pela falecida mãe do instituidor, ora esposa do Apelante, a renda do benefício era utilizada para custear as despesas do casal.
Informa que quando do requerimento da pensão do filho receberam a instrução de que somente um dos pais poderiam se habilitar como dependente, razão pela qual apenas a genitora figurou como dependente do de cujus, e que a sua dependência econômica em relação ao de cujus encontra-se demonstrada.
Pois bem. A Lei Complementar n.º 13/94, que institui o Estatuto dos Servidores do Piauí, dispõe em seu art. 121 que “por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.”
Em relação aos beneficiários das pensões, o art. 123, I, “d”, assenta, in verbis:
“Art. 123. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
(…)
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;”
No caso dos autos não restou comprovada de forma cabal a dependência econômica do Apelante em relação ao filho falecido. O recorrente não figura como dependente do “de cujus” e não comprovou o recebimento de qualquer aporte financeiro prestado por aquele.
As testemunhas ouvidas (ID 6232770) relataram que o filho do Apelante não residia com este, que o recorrente trabalhava ao tempo do falecimento do “de cujus”, e que hoje se encontrava aposentado pelo INSS.
Ademais, observo que o Apelante não requereu nem teve reconhecido, em nome próprio, a condição de dependente do filho ao tempo do respectivo falecimento.
Não evidenciada a qualidade de dependente do Apelante, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte pretendida.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. 5. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.” (TRF-4 - AC: 50026859620184047118, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 27/09/2022, QUINTA TURMA)
Outrossim, embora afirmado que a pensão recebida pela falecida mãe do instituidor era utilizada para custear as despesas do casal, a dependência econômica é exigida, segundo a lei, em relação não da antiga beneficiária da pensão por morte, mas em relação ao instituidor do benefício, em face do qual se quer demonstrar o vínculo para efeito de exercício do direito próprio à pensão por morte.
Caso a dependência do Apelante fosse aferida em face de sua falecida esposa, que recebia o benefício ora discutido, estar-se-ia admitindo a concessão de pensão pela morte de beneficiária de pensão, a qual não possui previsão legal.
Assim sendo, rejeito as insurgências recursais e mantenho a sentença vergastada.
DECISÃO
À luz do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o Apelante no pagamento das custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantida a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802683-08.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorEDMUNDO CASSIO DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação25/10/2023