TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011159-34.2017.8.18.0044
RECORRENTE: MARIA DA FE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora objetiva a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado N° 33677069/11999, lançado sobre seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de perícia técnica contábil (ID 7527461 - Pág. 77).
Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 7527461 - Pág. 78).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. (ID 7527461 - Pág. 90).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.
Entretanto, observa-se que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido.
Nessa esteira, reputa-se, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.
Destarte, reconhece-se a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo, ao juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 15/02/2024
0011159-34.2017.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA FE DE SOUZA
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação17/02/2024