Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011159-34.2017.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011159-34.2017.8.18.0044 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011159-34.2017.8.18.0044

RECORRENTE: MARIA DA FE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora objetiva a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado N° 33677069/11999, lançado sobre seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de perícia técnica contábil (ID 7527461 - Pág. 77).

Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 7527461 - Pág. 78).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. (ID 7527461 - Pág. 90).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.

Entretanto, observa-se que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido.

Nessa esteira, reputa-se, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.

Destarte, reconhece-se a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo, ao juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


Teresina, 15/02/2024

Detalhes

Processo

0011159-34.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA FE DE SOUZA

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

17/02/2024