TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-79.2020.8.18.0027
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SEGURADA ACOMETIDA DE CÂNCER NA MEDULA ÓSSEA (MIELOMA MÚLTIPLO, ISS:3; DS:III). COBERTURA APENAS PARA CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO. DEVER DE CLAREZA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ARTIGOS, 6°, III, 31 E 46 DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SÃO CLARAS. EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. TAXA DE JUROS. SELIC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Registra-se que o Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu artigo 6º, uma série de direitos básicos dos consumidores, dentre eles, o direito à informação adequada e clara, assim, é direito básico do consumidor a clareza das informações expressas no contrato.
2. Observa-se que o contrato de adesão fornecido para a consumidora não é claro o suficiente para distinguir qual das cláusulas seria valida e qual é a extensão de cobertura, assim, por inobservância do dever de clareza as cláusulas ambíguas e contraditórias são nulas de pleno direito.
3.Se a cláusula contratual não for suficientemente clara sobre seu conteúdo, no exercício de interpretação o juízo deverá se orientar em favor da parte mais fraca na relação contratual, conforme prevê o artigo 47 do CDC.
4. A correção monetária sobre a indenização securitária, verifica-se que o entendimento pacificado na Corte Superior é a de que deve incidir desde o início da vigência da apólice, e não da negativa de pagamento e tampouco do ajuizamento da demanda. Isso porque a correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo, mas, somente, uma forma de atualização do seu real valor.
5. A taxa de juros é aquela estabelecida no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800073-79.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA - PI10809-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interpostas por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800073-79.2020.8.18.0027 / Vara Única da Comarca de Corrente-PI), ajuizada por ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação requerendo, em síntese, o pagamento do prêmio estipulado em apólice de seguro contratada, em razão de se ver acometida por câncer (mieloma múltiplo, ISS:3; DS:III), doença acobertada pelo seguro questionado.
Citado, o banco apresentou contestação alegando que a autora é titular de um contrato de seguro (Proposta nº 070858738) que contempla diagnóstico de câncer, seja ele de mama ou no colo do útero. Entretanto, a doença alegada pela autora, Mieloma Múltiplo, não é acobertada, pois trata-se de um câncer nas células plasmáticas que tem início na medula óssea, além disso, afirma sobre a impossibilidade de extensão das cláusulas contratuais, devendo aplicar-se uma interpretação restritiva do contrato de seguro.
Réplica à contestação (ID. 7474499).
Por sentença (ID. 7474510), o MM. Juiz julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para: “condenado a parte requerida ao pagamento dos valores de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sobre o capital segurado, acrescentar-se-ão juros de mora (taxa SELIC) de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da seguradora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2017) e correção monetária (INPC) desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016; STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019; Súmula 632). Deixo de condenar a parte requerida em pagamento de danos morais. Outrossim, concedo neste ato o pedido de urgência requerido na inicial, para determinar o imediato pagamento dos valores decorrentes desta condenação, sob pena de configurar dano civil indenizável, razão pela qual arbitro multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido, a partir da ciência por parte do teor desta sentença e limitada ao montante de R$50.000,00. Havendo sucumbência recíproca, consoante o disposto no art. 86, “caput”, do CPC, as partes ratearão as custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 7474526) alegando que se apólice securitária acobertasse qualquer tipo de diagnóstico de câncer elevaria e muito o risco de sinistro e consequente majoração no prêmio securitário pago, assim, não há como se vislumbrar qualquer abusividade ou ilegalidade da cláusula que versa sobre os limites da cobertura de apólice, inserta nas condições gerais do presente seguro, sendo evidente que a apelada não faz jus a indenização alguma.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 7474543) requerendo o não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão gira em torna do pagamento do prêmio estipulado em apólice de seguro contratado, em razão da apelada/autora se ver acometida por câncer (mieloma múltiplo, ISS:3; DS:III). Porém, a parte apelante argumenta que o tipo de câncer da apelada não encontra acobertada pela apólice de seguro, pois o contrato contempla diagnóstico de câncer, seja ele de mama ou no colo do útero.
Registra-se que o Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu artigo 6º, uma série de direitos básicos dos consumidores, dentre eles, o direito à informação adequada e clara, assim, é direito básico do consumidor a clareza das informações expressas no contrato:
“ Art. 6°. São direitos básicos do consumidor : (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…)”.
Ressaltando o dever de clareza das disposições contratuais, destacam-se os artigos 31 e 46 CDC:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Deste modo, não basta que as cláusulas estejam redigidas de forma legível e ostensiva, mas é essencial que o seu conteúdo esteja suficientemente claro para o consumidor, a fim de evitar a sua possível invalidação em juízo posteriormente.
No caso em análise, o contrato de seguro de vida (“BB Seguro Vida Mulher” – ID. 7473901- Pág. 1/10) possui duas cláusulas que são contraditórias, uma geral (sem restrições do tipo de câncer – ID. 7473901- Pág. 3) e outra limitativa (somente em caso de diagnostico de câncer de mama e/ou colo de útero- ID. 7473901- Pág. 4).
Observa-se que o contrato de adesão fornecido para a consumidora não é claro o suficiente para distinguir qual das cláusulas seria valida e qual é a extensão de cobertura, assim, por inobservância do dever de clareza as cláusulas ambíguas e contraditórias são nulas de pleno direito.
Sobre o tema, os julgados a seguir:
“Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral. Contrato de seguro denominado "Real Vida MulherStyle". Cobertura em caso de "Doença Grave", incluída a Neoplasia Maligna (Câncer). Autora que foi acometida de câncer de mama. Indenização securitária que lhe foi negada administrativamente, sob o fundamento de que o contrato só cobre hipótese de "neoplasia maligna com metástase à distância". Cláusulas contratuais que, no entanto, não são claras. Produto específico adquirido pela autora ("Real Vida Mulher") que discrimina, em separado da categoria "neoplasia maligna", o diagnóstico de câncer de mama, sem fazer constar a restrição atinente à metástase. Impossibilidade de a seguradora impor, nestas condições, restrição ao pagamento do seguro. Exigência de interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC. Ré que também não demonstrou ter esclarecido à autora a restrição de cobertura apenas às neoplasias com "metástase", explicando o significado do termo técnico. Violação do dever de informação bem reconhecida. Circunstâncias concretas que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, justificando o reconhecimento da reparação por dano moral. Correção monetária sobre a indenização securitária que se conta do início de vigência da apólice. Entendimento consolidado pelo STJ. Alteração que se faz de ofício. Juros de mora que deve incidir desde a citação, e não da negativa administrativa de pagamento. Sentença reformada em ínfima parte. Sucumbência mantida. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10017088720188260309 SP 1001708-87.2018.8.26.0309, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 23/04/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA MULHER. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER ENDOMÉTRIO. LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO SÚMULA 43 STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8029112-93.2019.8.05.0001 em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e como apelado MARILENE MELO RAMOS LEÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. Salvador, 14 de maio de 2021 (TJ-BA - APL: 80291129320198050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)”.
Além disso, os contratos de consumo devem ser interpretados de modo a atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda de forma efetiva os interesses do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC:
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Assim, se a cláusula contratual não for suficientemente clara sobre seu conteúdo, no exercício de interpretação o juízo deverá se orientar em favor da parte mais fraca na relação contratual, conforme prevê o artigo 47 do CDC.
Portanto, acertadamente decidiu o Juiz a quo, ao interpretar a cláusula de maneira a favorecer a consumidora, de modo a estender a cobertura do seguro para o câncer que acometeu a apelada.
Quanto à correção monetária sobre a indenização securitária, verifica-se que o entendimento pacificado na Corte Superior é a de que deve incidir desde o início da vigência da apólice, e não da negativa de pagamento e tampouco do ajuizamento da demanda. Isso porque a correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo, mas, somente, uma forma de atualização do seu real valor.
Este é o posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos". Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)”.
Por fim, a taxa de juros é aquela estabelecida no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ. 1- Cuida-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais proposta pela autora, na condição de beneficiária de contrato de seguro residencial, objetivando o recebimento da indenização securitária, bem como indenização por danos morais, diante da recusa do réu ao respectivo pagamento. 2- A relação jurídica entra as partes é incontroversa, apenas aduzindo a ré que somente seria obrigada a reparar os danos na residência da autora em casos de fenômenos meteorológico com ventos iguais ou superior a 54km por hora. 3- No entanto, o documento do indexador 135 anexados pela autora, emitido pelo INMET - Instituto Nacional de Meteorologia, comprova que no dia do sinistro, dia 06 de fevereiro de 2019, os ventos que assolaram a cidade atingiram 115,9Km, não se desincumbindo a ré de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4- Prova pericial que atribuiu o valor de R$95.945,54 relativos aos gastos que a autora teve na recuperação dos danos causados pelo sinistro. 5- Indenização securitária devida e que se ateve ao limite contratado na apólice. 6- Dano moral configurado. Recusa injustificada de pagamento em um momento especialmente doloroso, obrigando a demandante a buscar judicialmente a solução de algo que poderia ter sido facilmente resolvido na esfera administrativa, além de arcar com vultoso valor para reparar os danos por sua própria conta. 7- Fixação no valor de R$ 20.000,00 que atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 8- Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento consagrado é de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, uma vez que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar ade eventual ilícito contratual. 9- Inaplicabilidade da taxa SELIC, uma vez que não é taxa de juros. A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, § 1º, do CTN. Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF. 10- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01708360320208190001 202300150701, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 25/08/2023)”.
Desta forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial, não se pode aplicar a taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária, bem como, não é aplicável a taxa Selic nos juros moratórios.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de aplicar a taxa de juros moratórios de 1% ao mês (um por cento) ao mês a partir da citação, sem incidência da taxa Selic.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0800073-79.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RéuALMERICE AUGUSTA DA CRUZ
Publicação06/12/2023