Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800989-80.2021.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais e quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais, pugnando pela aplicação a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a partir de aplicação da súmula 18 do TJPI, todavia o valor fixado pelo juízo a quo não se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos pela apelante. Assim, impõe-se o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3- Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tem-se que devem fluir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800989-80.2021.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800989-80.2021.8.18.0059

APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO  NULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais e quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais, pugnando pela aplicação a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ.

2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a partir de aplicação da súmula 18 do TJPI, todavia o valor fixado pelo juízo a quo não se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos pela apelante. Assim, impõe-se o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

3- Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tem-se que devem fluir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade civil contratual.

4- Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar a condenação do banco apelado em danos morais, cujo importe fixam em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária incidente nos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LIMA DO AMARAL em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Luís Correia-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida por ela em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Na sentença, o magistrado declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e condenou a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais). 


Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença para majoração dos danos morais e, ainda, para correção do termo inicial da contabilização dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais para que seja aplicado a partir do evento danoso, e não da citação, conforme a súmula 54 do STJ. (ID 10962755)

Em suas contrarrazões (ID 10962761), o banco apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12821241)


É o relatório.


 


 

VOTO



I – DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS


Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

A parte autora, ora recorrente, juntou documento que comprova descontos em sua aposentadoria decorrentes de suposto empréstimo consignado originado pelo contrato nº 766551075.

Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse os descontos legítimos.  Isso porque não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Ademais, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais, conforme dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição financeira recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

II- DOS JUROS MORATÓRIOS

O recorrente pugna pela incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, com fulcro na súmula 54 do STJ.

Referida súmula, assim dispõe:

SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

Ocorre que, no caso em análise, as indenizações a título de dano material e moral arbitradas decorrem de responsabilidade contratual, especificamente, o contrato consignado nº 766551075 (ID 10962723). Assim, não cabe a aplicação do enunciado supra, que é observado nos casos de responsabilidade extracontratual. 

Desse modo, ante a necessidade de pronunciamento judicial para declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado, tem-se que os juros de mora somente passaram a fluir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC.

Portanto, reparo algum merece a sentença neste particular. 


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO o RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar a condenação do banco apelado em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária incidentes nos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau.

É o voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0800989-80.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS LIMA DO AMARAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/12/2023