Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800936-64.2022.8.18.0027


Ementa

ementa APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIDA PEDIDA DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESCONTADO IRRISÓRIO. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral NESSE PONTO. Recurso conhecido e IMprovido. 1. Se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico após prejuízo mínimo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que o próprio dano material é irrisório. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 3. Isso porque a caracterização do dano moral exige que o dano repercuta nos direitos da personalidade vitima, sendo a possível fraude bancária no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) insuficiente para caracterização desse tipo de dano. 4. Por fim, mantenho a condenação do Banco demandado ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da causa. Ademais, arbitro os honorários recursais em 2% do valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do NCPC). 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800936-64.2022.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800936-64.2022.8.18.0027

Apelante: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)

Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIDA PEDIDA DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESCONTADO IRRISÓRIO. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral NESSE PONTO. Recurso conhecido e IMprovido.

1. Se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico após prejuízo mínimo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que o próprio dano material é irrisório.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.

3. Isso porque a caracterização do dano moral exige que o dano repercuta nos direitos da personalidade vitima, sendo a possível fraude bancária no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) insuficiente para caracterização desse tipo de dano.

4. Por fim, mantenho a condenação do Banco demandado ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da causa. Ademais, arbitro os honorários recursais em 2% do valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do NCPC).

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Por fim, manter a condenação do Banco demandado ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da causa. Ademais, arbitrar os honorários recursais em 2% do valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do NCPC), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Com Repetição De Indébito E Dano Moral movida em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$33,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.”


APELAÇÃO: Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. N. 10602960), argumentando que os danos morais são devidos, ante a ocorrência de um ato ilícito, que ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte Recorrente. Requer o provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.

 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: A instituição financeira, em contrarrazões recursais (Id. N. 10602963), defendeu a inexistência do dever de indenizar, visto ter agido no regular exercício do direito. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.

 PONTO CONTROVERTIDO: A obrigação (ou não) de o Banco Réu, ora Apelado, ser condenado ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência, ou não, dos danos morais

 Conforme relatado anteriormente, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$33,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, contudo, indeferiu o pedido de compensação por danos morais, por considerar que A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral”.

 Na hipótese dos autos, a cobrança da tarifa em lide ocorreu apenas três vezes, totalizando um valor ínfimo de R$ 16,50.

 Conclui-se, portanto, que se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico após prejuízo mínimo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que o próprio dano material é irrisório.

 Isso porque a caracterização do dano moral exige que o dano repercuta nos direitos da personalidade vitima, sendo a possível fraude bancária no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) insuficiente para caracterização desse tipo de dano.

 Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.

 Nesse sentido, precedentes da Corte Cidadã, in verbis:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).

2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.

3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).

3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.

4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).


Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar improcedente a compensação a título de danos morais.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.

 Por fim, mantenho a condenação do Banco demandado ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da causa. Ademais, arbitro os honorários recursais em 2% do valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do NCPC).

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800936-64.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DOMINGOS ALVES DE CARVALHO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

15/01/2024