Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802145-75.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7.º e no artigo 34, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação, inegavelmente, dela obtém alguma vantagem econômica. Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Logo, é imperioso o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Benesse anteriormente concedida ao autor. 3. Não tendo sido acostado o respectivo instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802145-75.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802145-75.2021.8.18.0036

APELANTE: PAULO DE SENA ROSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.  AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.  INVALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7.º e no artigo 34, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação, inegavelmente, dela obtém alguma vantagem econômica. Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Logo, é imperioso o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

2. O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Benesse anteriormente concedida ao autor.

3. Não tendo sido acostado o respectivo instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais.

4.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DE SENA ROSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de 1.º Grau, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802145-75.2021.8.18.0036), movida em face de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A. 

Na sentença (Id. n.º 10606118), o d. Juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos do dispositivo: 

 

Ante o exposto, afastado a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; b) condenar os requeridos à obrigação de fazer, consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar os requeridos a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. Sobre o valor da condenação, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil; Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para os requeridos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita.


Nas razões recursais (Id. n.º 10606120), o recorrente pleiteia, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo no que toca à reparação por danos morais, requerendo a condenação da parte apelada ao pagamento da referida indenização com arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração da condenação em honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a favor do advogado do apelante.

Em sede de contrarrazões (Id. n10606123), a parte recorrida BRADESCO S/A alega preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, bem como sustenta a tese de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação. No mérito, a parte recorrente sustenta inexistir danos morais indenizáveis. Por fim, requer o desprovimento do recurso. 

A parte recorrida LIBERTY SEGUROS S/A também apresentou contrarrazões (Id. n.º 10606125), a qual pugna pelo não provimento do recurso de apelação, alegando, em suma, a inexistência de qualquer prática ou conduta ensejadora de dano moral que permita alcance à indenização pretendida pela parte recorrente.

Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária a sua intervenção (Id. 10828399).

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

A parte apelada BRADESCO S/A alega preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, bem como alega ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação.

 

a. Da preliminar contrarrecursal – Ilegitimidade passiva

O banco recorrido sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que se trata apenas de uma empresa de intermediação da relação negocial entre a parte autora e “pagto cobrança liberty seguros s/a”, afirmando que a referida seguradora deveria compor o polo passivo da ação sozinha, alegando a não configuração de obrigação solidária em tal caso, pugnando a extinção do processo sem resolução do mérito ante a falta de sua legitimidade passiva.

De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ora arguida pelo banco apelado. Explico.

Não merece prosperar a alegação do banco recorrido, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7.º e no artigo 34, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação, inegavelmente, dela obtém alguma vantagem econômica.

Assim é o entendimento jurisprudencial predominante:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)

Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.

Logo, afastar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam é a medida que se impõe.

 

b. Da preliminar contrarrecursal - impugnação à justiça gratuita

Ainda em sede de resposta ao presente recurso, a parte recorrida sustenta em preliminar, que  cabe ao interessado no benefício processual o ônus de provar a necessidade de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, afirmando que a mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, bem como alega que o recorrente deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais, motivos pelos quais se requer a não concessão da justiça gratuita.

Ademais, não obstante a possibilidade de a parte recorrida oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não restou comprovado nos autos.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADAS – MÉRITO – EXCESSIVA ESPERA EM FILA DE BANCO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA -INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. Quando se trata de impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova compete ao impugnante. Não tendo o impugnante trazido quaisquer elementos de prova sobre a capacidade financeira da parte autora, não há razão apta a ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0818130-31.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/03/2021, p: 05/04/2021) - destaquei

Portanto, entendo que o pedido é inepto e não possui qualquer relação com a realidade fática-processual, considerando que a insurgência do recorrido é justamente visando revogar a benesse de gratuidade da justiça concedida anteriormente ao recorrente.

Desse modo, não conheço da preliminar suscitada.


 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 A cobrança do seguro restou devidamente comprovado pela autora (Id. nº 10606089). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

 Contudo, compulsando os autos, a instituição financeira ré não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da prestação de seguro supramencionada.

Observe-se que o documento (Id. nº 10606089) trata de PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A.

 Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; […]. (Grifou-se).

         Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

         Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

         Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (Grifou-se).

 

         No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). (Grifou-se).

 

               IV. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante para condenar solidariamente LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, ora apelados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada em sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802145-75.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

PAULO DE SENA ROSA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

06/06/2024