
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800249-13.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ADALZIZA BORGES OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. JULGAMENTO DE TESE EM IRDR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela da Evidência, movida por ADALZIZA BORGES OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97” (ID 958773 – p. 03).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Apelada é servidora pública municipal (cinco) anos, solicitou, em 2017, por meio do Sindicato a sua progressão funcional horizontal, contudo o Recorrente, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse a documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito dentro dos ditames da referida Lei Municipal; ii) as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, e tal avaliação ser requisito para a mudança de Nível, esta progressão de Nível se dará de forma automática de 05 em 05 anos, conforme reza o art.13, §4º da lei municipal; iii) de acordo com o parágrafo único do art. 25, da Lei Municipal nº 576/11, existem apenas dois momentos no exercício (ano) em que o Município de União é autorizado a efetivar a mudança de nível dos servidores públicos, quais sejam, nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros nos meses subsequentes, o que não ocorre in casu. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões no ID n° 958778.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3196756 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a controvérsia no presente recurso diz respeito à progressão funcional da Apelada, agente comunitária integrante do quadro de servidores do Apelante, prevista no art. 13º, §4º da Lei Municipal 576/2011.
Argumenta o Recorrente, em síntese, que só é autorizado a realizar mudança de níveis de servidores nos meses de maio e outubro, tendo em vista as regras de responsabilidade financeira constante na legislação pátria, bem como o fato da Recorrida não ter apresentado a documentação exigida pelo diploma legislativo municipal.
Consigno, de saída, que a presente pretensão foi objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0758533-35.2020.8.18.0000, julgado em 25/02/2022, nestes termos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
In casu, tratando-se da exata mesma situação posta em juízo, na qual o Município de União pugna, tão somente, pela ausência de comprovação de conclusão de curso de treinamento para fins de progressão horizontal, aplica-se a tese fixada no referido julgado, qual seja, “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento monocraticamente ao recurso, devendo ser mantido o entendimento esposado pelo juízo de origem em sua integralidade, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
À vista disso, conheço o recurso de Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC.
Intimem-se. Após 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800249-13.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuADALZIZA BORGES OLIVEIRA
Publicação26/10/2023