Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802110-83.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802110-83.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: VALDEMIR DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, de Apelação Cível interposta por VALDEMIR DE OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S/A, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0802110-83.2022.8.18.0100. 

Na sentença recorrida (ID. 11973311), o juízo de 1º grau julgou prescrita a pretensão do autor de reaver descontos relativos a empréstimo consignado.

Em suas razões recursais de apelação (ID. 11973367), o autor argui a necessidade de procuração pública para contratação com analfabeto e a assinatura a rogo por terceiro. Requer indenização por danos morais ante a ilegalidade da contratação, mas nada diz sobre a prescrição pronunciada na sentença.

O banco apelado, nas contrarrazões (ID. 11973372), requer que seja negado provimento à apelação e mantida a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo (ID. 12394424) realizado por este Relator.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior porque a matéria não é do seu interesse jurídico.

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O apelante, em suas razões recursais, não dialoga com a sentença, relatando fatos que divergem da realidade dos autos.

Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus do recorrente apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende que deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida.

No caso em análise, o juízo de origem reconheceu a prejudicial de prescrição, mas o recurso de apelação não ataca a referida prejudicial. O apelante em nada impugna a prescrição reconhecida na sentença, o que impede a análise do mérito do recurso por falta de dialeticidade.

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 25 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802110-83.2022.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0802110-83.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VALDEMIR DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/10/2023