TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845257-73.2021.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MESAQUE COMPASSO DE MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PERITO MÉDICO LEGAL. SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 26/STF E O TEMA 1.019/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O apelado, pelo fato de exercer atividade de risco (atividade policial), sua aposentadoria deve ocorrer de forma diferenciada (denominada de aposentadoria especial), conforme se constata do art. 40, §4°, inciso II, da CF.
2- Lei Complementar nº 51/1985, posteriormente alterada pela LC 144/2014, devidamente recepcionada pela Constituição Federal (Repercussão Geral Tema 26, STF), que regula a aposentadoria especial daqueles que exercem atividade de risco, que é a situação do apelado.
3- No caso em análise, conforme se infere do documento de ID nº 8607584, o apelado Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí, preenche os requisitos estabelecidos na lei específica, pois conta com mais de 30 anos de contribuição e está em exercício de cargo de natureza estritamente policial há mais de 20 (quinze) anos, fazendo jus à percepção do provento de forma integral.
4- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊCIA em razão de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0845257-73.2021.8.18.0140, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI) impetrado por MESAQUE COMPASSO DE MOURA, ora apelado.
Sustenta a parte apelado/impetrante, em síntese, que requereu a instauração do seu respectivo processo administrativo visando sua aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, no cargo de Perito medico legal, 1ª classe, conforme art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, pois contava com mais de vinte (20) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição em atividades estritamente policiais. Enfim, pleiteou medida liminar.
Na decisão (Id. 8607588), o d. Juiz a quo deferiu o pedido de urgência e determinou ao impetrado o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.
Notificada, a autoridade nominada apresentou sua contestação (Id 8607593), arguindo a inexistência de apreciação e deliberação pelo supremo tribunal sobre a subsistência da aposentadoria especial com proventos integrais para policiais, além disso, menciona a mudança de paradigma com a Emenda Constitucional nº 41/2003, pois foi mantida inalterada a previsão aposentadoria especial, mas acabou a regra da integralidade (e também da paridade), passando o valor dos proventos a ser calculado a partir das remunerações utilizadas como base cálculo, na forma da lei.
Na sentença (Id 8607625), a r. Magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança, para determinar ao impetrado que promova a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.
Irresignado, o impetrado interpôs o recurso de Apelação Cível (Id 8607629), afirmando que a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e reajuste dos proventos é feita pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade. Assim, desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais, conforme se pode ver por dispositivos da própria Emenda n. 41/2003 e da Emenda Constitucional n. 47/2005. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada no sentido de reverter a segurança concedido.
Intimada para contrarrazoar (Id 8607635) o recurso supracitado, a impetrante reiterou os pedidos da inicial, juntando precedentes deste Tribunal de Justiça e pleiteando pela improcedência do recurso de Apelação interposto.
Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença atacada (Id 11900287).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que tempestivo e existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Visa a parte apelada/impetrante a concessão de aposentadoria especial voluntária, com integralidade dos proventos, respeitando a integralidade da sua última remuneração no cargo de Perito Médico Legal, 1ª classe, da carreira Policial do Estado do Piauí, com base no art. 1º, inciso II, alínea “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC 144/2014.
Frise-se que no Brasil há três tipos de regimes previdenciários, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar. Trata, portanto, a hipótese dos autos, do RPPS, previsto no art. 40 da Constituição Federal.
Neste caso, o apelado, pelo fato de exercer atividade de risco (atividade policial), sua aposentadoria deve ocorrer de forma diferenciada (denominada aposentadoria especial), conforme se constata do art. 40, §4°, inciso II, da CF, vejamos:
“Art. 40. § 4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II - que exerçam atividades de risco; “
Dessa forma, para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Trata-se, pois, da supracitada Lei Complementar nº 51/1985, posteriormente alterada pela LC 144/2014, devidamente recepcionada pela Constituição Federal (Repercussão Geral Tema 26, STF), que regula a aposentadoria especial daqueles que exercem atividade de risco, que é a situação do apelado.
O art. 1º, II da LC nº 51/1985 dispõe o seguinte, verbis:
Art.1º - O servidor público policial será aposentado:
[…]
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
No caso em análise, conforme se infere do documento de ID nº 8607584, o apelado Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí, preenche os requisitos estabelecido na lei específica, pois conta com mais de 30 anos de contribuição e está em exercício de cargo de natureza estritamente policial há mais de 20 (quinze) anos, fazendo jus à percepção do provento de forma integral.
O tema em espeque já fora submetido à análise pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 1.162.672/RG, submetido à repercussão geral (Tema 1.019 - “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade”), sendo que em 04/09/2023, o mérito do referido Tema foi julgado, proferindo-se a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Desta forma, nos moldes do art. 40, § 4º, da CF/88, não há que se falar em aplicação das normas gerais previstas nos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, devendo ser utilizada a regra inserta na lei específica (Lei Complementar nº 51/1985), pois as chamadas regras de transição constantes dos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, usualmente invocadas para afastar a incidência da Lei Complementar nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias comuns e não à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, regulamentada pela LC 51/85.
Frise-se também que os Tribunais de justiças já possuem o mesmo entendimento sobre o tema ora tratado, razão pela qual incumbe-me trazer alguns deles à colação, vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. ART. 40, § 4º, DA CF/88. REGIME ESPECÍFICO REGULAMENTADO PELA LC 51/1985, ALTERADA PELA LC 144/14. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. MÍNIMO DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 20 ANOS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL, INDEPENDENTE DA IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E MANUTENÇÃO NA CLASSE ALCANÇADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ab initio, não merece guarida a preliminar de ausência de prova pré-constituída aventada pelo Estado da Bahia, uma vez que, no caso em testilha, além da ficha funcional (ID. 18321005) e dos contracheques (ID. 18321001) contendo as informações necessárias à análise do pleito, verifica-se que o Impetrante carreou ao mandamus, a resposta apresentada pelo Estado da Bahia, através do DRH da Polícia Civil, no pedido de simulação de aposentadoria formulado pelo Impetrante, apontando os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial. 2. Na presente hipótese, a pretensão perseguida pelo Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar n.º 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na intervenção do Ente Público. 3. Nos termos do art. 1º, II, alínea a, da Lei Complementar n. 51/1985, com alterações da Lei Complementar n. 144/2014, os policiais homens, que contarem com 30 (trinta) anos de contribuição, e 20 anos no exercício de cargo de natureza estritamente policial, podem aposentar-se, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade. 4. Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o n.º 3.817, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 51/1985, porque recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 5. A Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos ou critérios diferenciados, através de Lei Complementar, para aposentadoria de servidores que exerçam atividade de risco, nos termos do § 4º do art. 40, antes da redação conferida pela EC 103/2019, hipótese que ocorreu com a edição da LC 51/85. 6. Vale ressaltar, que as chamadas regras de transição constantes dos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, usualmente invocadas para afastar a incidência da Lei Complementar nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias comuns e não à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, regulamentada pela LC 51/85, como no caso em questão. 7. Dito isto, o Impetrante comprovou seu direito líquido e certo à aposentadoria especial, com proventos integrais, uma ve que, pelos documentos carreados aos autos, vê-se que, quando da impetração do presente mandamus, já contava com de 40 (quarenta) anos de contribuição e de 23 (vinte e três) anos em cargo de natureza estritamente policial (ID. 18321004). 8. Saliente-se ainda que o direito à paridade dos proventos de sua aposentadoria com a remuneração dos servidores da mesma categoria em atividade, foi garantido pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, aos servidores que tiverem ingressado no serviço público anteriormente a sua publicação, como no caso dos autos. 9. No que toca o direito ao recebimento dos proventos com base na classe em que se encontrar à época da passagem à inatividade, o já citado art. 40 da CF, em seu § 1º , III, com redação da EC nº 20/1998, é claro ao dispor que o servidor pode se aposentar com proventos integrais, desde que tenha cumprido, dentre outros requisitos, tempo mínimo de cinco anos no cargo, e não na classe, em que se dará a aposentadoria. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80273819420218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/12/2022)”.
“MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL – PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE – Ingresso na carreira antes da Emenda Constitucional 41/2003 – Têm direito à aposentadoria especial os policiais civis com, pelo menos, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de atividade estritamente policial (para homens), ou 25 e 15 anos, respectivamente (para mulheres) – Inteligência da Lei Complementar Federal 51/1985, com a redação dada pela LCF 144/2014 – Concessão de integralidade e paridade que não está condicionada às regras constitucionais de transição (Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005)– Entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21/TJSP) e no RE 1.162.672/SP (Tema 1019/STF) – Precedentes – Sentença mantida. – Apelo e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10233321920208260053 São Paulo, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 27/09/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023)”.
Assim, tendo preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, o Apelado/Impetrante faz jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/05/2024
0845257-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuMESAQUE COMPASSO DE MOURA
Publicação20/05/2024