Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802331-93.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE VALOR POR AUTO RELIGAÇÃO DA UNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTO RELIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO EM PARCELAMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE DA FATURA COM ENCARGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. – É sabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar que o consumidor descumpriu parcelamento de débitos contratado na unidade residencial ou empresarial e que este atraso justifique a cobrança de encargos. Ausente prova nesse sentido, é de direito do consumidor que os encargos cobrados oriundos do atraso sejam cancelados. – Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. – In casu, não restaram evidenciadas as circunstâncias que caracterizam a concessão do dano moral, quais sejam o corte indevido ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que, a retirada da condenação em dano moral, é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802331-93.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802331-93.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, TAYANE DE SOUSA ESTRELA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE VALOR POR AUTO RELIGAÇÃO DA UNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTO RELIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO EM PARCELAMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE DA FATURA COM ENCARGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

É sabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar que o consumidor descumpriu parcelamento de débitos contratado na unidade residencial ou empresarial e que este atraso justifique a cobrança de encargos. Ausente prova nesse sentido, é de direito do consumidor que os encargos cobrados oriundos do atraso sejam cancelados.

Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

In casu, não restaram evidenciadas as circunstâncias que caracterizam a concessão do dano moral, quais sejam o corte indevido ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que, a retirada da condenação em dano moral, é medida que se impõe.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a declaração de nulidade da cobrança de encargos sobre parcelamento de valores oriundos de consumo de energia elétrica, restituição em dobro dos valores pagos a título de auto religação, além de indenização por danos morais pelas cobranças indevidas.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7409746) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis:


Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:

b) Declarar a inexigibilidade dos débitos objetos da presente lide e por conseguinte tornar definitiva antecipação de tutela concedida nos autos ;

c) Condenar a requerida a restituir o requerente, em dobro, a quantia paga indevidamente, que totaliza o montante de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos – já em dobro), devendo o referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento desta demanda;

d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Razões do Recurso sustentando em suma: da ligação à revelia; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do cancelamento da fatura; da repetição do indébito e por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 7409752).

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7409755).

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois analisando-se os autos não são encontradas provas de que o autor atrasou parcelamento contratado justificando assim a cobrança de encargos sobre esse parcelamento, bem como a existência de corte que originasse religação a revelia.

Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.

Desta forma em relação as alegações da recorrente afirmando a existência de atrasos no parcelamento acordado entre partes e que houve corte que ocasionou religação indevida por parte da autora, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

E finalmente, em relação ao dano moral, entendo que, in casu, incabível a condenação a este tútulo haja vista que não houve corte comprovado no fornecimento de energia elétrica da parte autora, nem inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimentoapenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


    Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

    Relatora

Detalhes

Processo

0802331-93.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

11/12/2023