TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002470-79.2013.8.18.0031
APELANTE: ELIESIO BARROS COSTA, FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, MANOEL PEREIRA MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BERNARDA DOS SANTOS NETO, MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS TELES, EVA VILMA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando observada matéria de direito a justificar o julgamento antecipado do mérito.
2.Consoante o art. 123, I, § 3° do CTB, a comprovação da propriedade de veículo automotor é feita por meio de apresentação do Certificado de Registro de Veículo junto ao DETRAN.
3. Ônus constitutivo do direito que cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002470-79.2013.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ELIESIO BARROS COSTA, FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, MANOEL PEREIRA MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BERNARDA DOS SANTOS NETO, MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS TELES, EVA VILMA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eliésio Barros Costa contra sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão nº 0002470-79.2013.8.18.0031 proposta em face de Bernarda dos Santos Neto, ora apelada.
A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba julgou improcedentes os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, revogando a liminar de busca e apreensão deferida nos autos, tornando-a imediatamente sem efeito. Determinou-se também que o autor, ora apelante, cumpra devidamente com a ordem de restituição do veículo, nos termos determinados pela sentença proferido nos autos do processo n° 0004838-61.2013.18.18.0031. Condenou ainda o apelante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
O apelante alega, em suas razões, cerceamento do direito de defesa em razão do cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, que a teria impossibilitado de produzir prova testemunhal . Aduz, ainda, que é único proprietário do automóvel objeto da lide, pois adquiriu sua parte através de partilha amigável do bem, ocorrida após o fim da união estável com a Sra. Arabela Araújo dos Santos, conforme declaração de firma reconhecida em cartório. Sustenta que a comunicação junto ao Detran -PI é mera formalidade e que qualquer "transferência" do bem (CRLV) realizada pela apelada ou pela senhora Arabela Araújo dos Santos para terceiro é nula, uma vez que aquela (apelada) nunca foi e esta última (Arabela) não era mais a proprietária do bem, e sim o apelante. Expõe que não há prova de que a apelada comprou a "meação" através do pagamento de honorários. Assevera que a apropriação do bem pela ré ou por terceiros é indevida, pois ocorreu contra a vontade do real e único proprietário, ora apelante. Requer que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Pugna, subsidiariamente, para que seja o presente recurso conhecido e provido, para anular a sentença a fim de que seja designada Audiência de Instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas arroladas pelo apelante.
A parte apelada argumenta em sede de contrarrazões que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a audiência foi cancelada em virtude do julgamento dos embargos de terceiros, tornando desnecessária e inviável a oitiva de testemunha solicitada. No mérito, alega que o apelante não demonstrou quaisquer provas da propriedade alegada, nem comprovou a quitação da meação e nem acostou aos autos o registro do veículo em seu nome, prova essencial diante de suas pretensões. Requer a manutenção da sentença recorrida.
O representante do Ministério Público em Instância Superior deixa de apresentar manifestação ante falta de interesse.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel (votando):Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão atrás mencionada.
A parte apelante alega cerceamento do direito de defesa em razão de não ter sido garantida a produção de prova testemunhal.
No caso dos autos, verifico que há a devida motivação realizada pelo magistrado de primeiro grau a respeito da desnecessidade de produção de novas provas em razão do caráter prejudicial do processo de embargos de terceiro nº 0004838-61.2013.18.18.0031, conexa à demanda deste apelo. O julgamento antecipado do processo foi justificado diante da necessidade de se evitar os riscos de decisões conflitantes entre as ações conexas.
O STJ possui entendimento no sentido de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]
No caso em apreço, o juiz da causa, enquanto destinatário da prova, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu corretamente exarar a sentença de mérito. Portanto, inexistente cerceamento de direito de defesa.
Quanto ao mérito do recurso, observa-se que a apelante alega deter a propriedade do veículo objeto da demanda e que a apropriação do bem pela apelada ou por terceiros é indevida, pois ocorreu contra a sua vontade.
Nos termos dos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a apresentação do Certificado de Registro de Veículo junto ao DETRAN para a comprovação da propriedade de veículo automotor.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
No caso, observa-se que o terceiro interessado demonstrou a legitimidade da propriedade do veículo através do certificado de registro expedido pelo órgão competente, fato que motivou a procedência do pedido quando do julgamento dos embargos de terceiro, vinculados a este processo, registrado sob n° 0004838-61.2013.18.18.003.
Nessa esteira, o apelante, enquanto autor da demanda, não demonstrou o ônus constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sentença é bem clara quanto a esta questão, consoante verificado em trecho colacionado abaixo:
“Verificada a propriedade do terceiro interessado é impossível se concluir pela propriedade do autor.
Ademais, é importante frisar que o requerente não apresentou quaisquer provas da propriedade alegada.
O autor juntou aos autos certificado de registro do veículo antigo e em nome de sua ex-companheira e termo de partilha, pelo qual lhe seria transmitida a titularidade e posse do veículo mediante pagamento da meação de sua ex-companheira.
Ocorre que, o autor não comprovou a quitação da referida meação, com o cumprimento do acordo firmado em sede de partilha. Ademais, também não acostou aos autos o registro do veículo em seu nome, prova essencial diante de suas pretensões.
Tem-se que a transmissão da propriedade do veículo para o autor estava condicionada ao pagamento da meação de sua ex-companheira e que em nenhum momento restou comprovada a transmissão do veículo a sua titularidade.
Desta forma, a alegação de propriedade do autor se perfaz como mera argumentação desprovida de provas e fundamentos.
Cabe frisar também, que no momento da apreensão o veículo se encontrava em posse do embargante, o que demonstra a tradição do bem em seu favor e reforça a sua qualidade de proprietário. Pois, é firme o entendimento, legal e jurisprudencial, no sentido de que a transferência de titularidade de bens móveis se verifica no momento de sua tradição, conforme termos do art.1267 do CC.”
Portanto, não comprovado pelo apelante a propriedade sobre o bem, a manutenção da sentença é medida que se impõe ao feito.
Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO conhecimento e não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, mas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Teresina, 08/01/2024
0002470-79.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorELIESIO BARROS COSTA
RéuBERNARDA DOS SANTOS NETO
Publicação10/01/2024