Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0750630-09.2021.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. DEPÓSITO JUDICIAL TEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE. MULTA DO ART. 523 , § 1º , CPC . INAPLICABILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o pagamento é efetivado tempestivamente, a juntada posterior do seu comprovante não possui o condão de ensejar a aplicação das sanções moratórias previstas no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750630-09.2021.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750630-09.2021.8.18.0001

IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

IMPETRADO: MM.° DA JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI- DR. MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. DEPÓSITO JUDICIAL TEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE. MULTA DO ART. 523 , § 1º , CPC . INAPLICABILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Se o pagamento é efetivado tempestivamente, a juntada posterior do seu comprovante não possui o condão de ensejar a aplicação das sanções moratórias previstas no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil. 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750630-09.2021.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

IMPETRADO: MM.° DA JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI- DR. MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ato do Exmo. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba - PI que proferiu decisão nos autos do processo nº 0803291-21.2020.8.18.0123, determinando à aplicação da multa referida no §1.º do art. 523 do CPC  com o bloqueio do valor de R$ 2.968,40 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), por entender que apesar do pagamento do executado/impetrante ter ocorrido dentro do prazo legal, a juntada do comprovante do pagamento aos autos do processo fora do prazo impede o seu conhecimento.      

Requer, liminarmente, a suspensão imediata do ato impugnado, com o consequente desbloqueio do valor de R$ 2.968,40 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da medida liminar. 

O pedido de medida liminar foi deferido, conforme decisão proferida no ID. N° 5185493.

A autoridade impetrada apresentou manifestação e o litisconsorte não foi intimado em razão de devolução de AR.

O membro do Ministério Público não apresentou parecer.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

 

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019). 

 

Ao apreciar a liminar, verificou-se a existência de ambos os requisitos necessários a concessão da medida liminar pretendida, haja vista restar demonstrado que houve o bloqueio da quantia de R$ 2.968,40 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), no processo de origem, da conta do impetrante.

Além disso, restou evidente a configuração do periculum in mora, diante da possibilidade de graves prejuízos ao impetrante ante o prosseguimento da ação, com liberação dos valores penhorados e bloqueados em suas contas (comprovante de penhora SISBAJUD em documento de Id 5150963).

Assim, devidamente comprovada a constrição de numerário, embora o pagamento tenha sido feito tempestivamente com a juntada posterior do seu comprovante não possui o condão de ensejar a aplicação das sanções moratórias previstas no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, só resta julgar procedente a presente Ação, confirmando a Segurança concedida em sede de decisão liminar. Neste sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- AÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA – INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 523, § 1º CPC – COMPROVAÇÃO TARDIA – NÃO CABIMENTO DE MULTA - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, a controvérsia se dá acerca da incidência ou não da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º do CPC, sobre o valor em execução, considerando-se que o recorrente não cumpriu com a obrigação de comprovar nos autos o pagamento da condenação no prazo estabelecido, vindo a anexar a guia/comprovante de depósito nos autos em momento bem posterior ao decorrido prazo legal. 2. Houve intimação de pagamento voluntário da condenação em data, via PJe, com publicação em 23/02/2022 (quarta-feira), assim o prazo final após os 15 dias, considerando os feriados forenses do eg. TJMT as datas sequentes de 28/02/2022, 01/03/2022 e 02/03/2022 (feriado de carnaval), tenho que a data final do prazo operou-se em 21/03/2022 (segunda-feira). 3. Considerando que o valor executado foi pago voluntariamente pelo executado, tempestivamente (16/03/2022), alinho–me a jurisprudência e entendimento deste eg Tribunal de que eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor, dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do § 1º do artigo 523 do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade do referido artigo. 4. Por esta questão vejo que o bloqueio/penhora do valor de conta bancária do executado se mostrou excessiva, ante a comprovação do depósito do valor ora executado. 5. Observa-se que devido a comunicação tardia do pagamento por parte do recorrente, foi efetivamente necessária a atuação do representante da recorrida no período entre a intimação para o pagamento voluntário e sua comprovação tardia, acarretando a necessidade de diversas manifestações nos autos do exequente. 6. A conduta desidiosa do recorrente/executado demandou a atuação adicional do advogado da recorrida, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.

(TJ-MT 00208467320168110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)

 

Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de anular o ato ora impugnado e determinar à autoridade impetrada que mantenha a suspensão dos efeitos do bloqueio realizado no processo de nº 0803291-21.2020.8.18.0123 em relação aos valores existentes na conta do impetrante, confirmando, assim, a liminar concedida.

Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0750630-09.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MM.° Da JECC Parnaíba Anexo I UESPI- DR. Max Paulo Soares de Alcântara

Publicação

12/12/2023