Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801444-87.2021.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acolho os embargos de declaração, para esclarecer o prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801444-87.2021.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0801444-87.2021.8.18.0045 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Embargante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480)

Embargado: JOSEFA SOARES DE JESUS

Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. Acolho os embargos de declaração, para esclarecer o prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação de fazer.

2. Recurso conhecido e acolhido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso/obscuro por não ter estipulado prazo para o cumprimento da obrigação imposta.

 CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão/obscuridade no acórdão.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não ter estipulado prazo para o cumprimento da obrigação imposta.

 Como é de conhecimento, o Acórdão embargado reformou a sentença para:


 i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Desde já, esclareço que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer retro será de 5 dias, sob pena de multa.


3. DECISÃO

 Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer será de 5 dias, sob pena de multa.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0801444-87.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA SOARES DE JESUS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2024