TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001388-64.2016.8.18.0077
Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Uruçuí
Apelado: EULDER DIAS MARQUES
Advogado: Alzimídio Dias Marques (OAB/PI nº 4.140)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual “o edital de concurso público não pode limitar o que a lei não restringiu. Ou seja, somente pode haver exigência de teste de capacidade física se houver previsão na lei que criou o cargo” (RMS 31503/AM).
2. Ocorre que o dispositivo legal citado pelo Recorrente, qual seja, o art. 5º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Uruçuí – PI, não se refere ao teste de aptidão física ao cargo de agente de trânsito.
3. O dispositivo supracitado consiste em previsão totalmente genérica a respeito de aptidão física referente a todos os servidores pertencentes ao quadro do Município Recorrente, sem que haja qualquer especificação quanto a um teste ou ao cargo de agente de trânsito, razão pela qual não resta satisfeita a exigência jurisprudencial consolidada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Majoraqr os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela de Urgência, movida por EULDER DIAS MARQUES, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e confirmou a tutela de urgência outrora concedida, nestes termos:
“Isto posto, e pelo que mais dos autos constam julgo procedente o pedido contido nesta ação, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar a nulidade da 2ª etapa do concurso público de agente de trânsito do município de Uruçuí - “Teste de Aptidão Física”;
- declarar o requerente “aprovado” no concurso público para o cargo de agente de trânsito do município de Uruçuí;
- confirmar a tutela de urgência deferida anteriormente, com a consequente nomeação definitiva do requerente no cargo.” (ID 5039822 – p. 65).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) no tocante ao cargo de agente de trânsito, a necessidade de aptidão física é requisito básico de investidura em cargo público disciplinado no art. 5º do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Uruçuí; ii) resta patente a legalidade e a necessidade de aprovação em teste de aptidão física para o exercício do cargo de Agente de trânsito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 5039825.
Parecer do Parquet Superior no ID 9966694 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a legalidade do teste de aptidão física para o cargo de Agente de Trânsito do Município de Uruçuí – PI.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que a Apelação Cível é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movido tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que, no tocante ao cargo de agente de trânsito, a necessidade de aptidão física é requisito básico de investidura em cargo público disciplinado no art. 5º do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Uruçuí.
Argumenta o Recorrente, portanto, que restou atendido o entendimento jurisprudencial que exige a previsão legal e editalícia.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual “o edital de concurso público não pode limitar o que a lei não restringiu. Ou seja, somente pode haver exigência de teste de capacidade física se houver previsão na lei que criou o cargo”:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O início do curso de formação não implica perda do objeto da demanda na qual o candidato busca a anulação do ato que o excluiu do certame. 2. O edital de concurso público não pode limitar o que a lei não restringiu. Ou seja, somente pode haver exigência de teste de capacidade física se houver previsão na lei que criou o cargo. Precedentes do STF e do STJ. 3. Hipótese em que não há previsão na Lei Estadual 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) para o teste de aptidão física a que foi submetida a recorrente, pelo que descabida sua exigência. 4. Recurso ordinário provido (RMS 23.111/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008). No caso dos autos, como bem destacou o Ministério Público Federal, a Lei n.º 2.814/2003, do Estado do Amazonas, que fundamentou o julgado recorrido, somente passou a exigir a aprovação em testes de aptidão física a partir de fevereiro de 2010, com a alteração do seu texto original pela Lei Estadual n.º 3.484/2010, in verbis: Art. 2º. A Lei n.º 2.814, de 21 de julho de 2003 passa a vigorar com a inclusão do art. 9º-A, com a seguinte redação: Art. 9º-A. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei n.º 1.143, de 01 de setembro de 1975, e criado pelo Decreto n.º 8.903, de 10 de outubro de 1985, será constituído de 2º Tenente PM, 1º tenente PM, Capitão PM e Major PM. § 11. O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante seleção de admissão, atendidos os seguintes requisitos: (...) VI - ser considerado apto em testes de aptidão física. Destarte, verifica-se que, independentemente da eventual violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade decorrente da exigência de submissão a teste físico, em tese incompatível com a idade dos candidatos, no caso do autos há real afronta ao princípio da legalidade. Diante dessas considerações, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao presente recurso para conceder a segurança, nos termos do pedido inicial.
(STJ - RMS: 31503 AM 2010/0025938-5, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 03/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU - ÁREA APOIO ESPECIALIZADO SEGURANÇA. LEI Nº 10.476⁄2002. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.415⁄2006. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE COM NOVOS REGRAMENTOS.
1. A controvérsia dos autos não diz respeito à compatibilidade de exigência do maior vigor físico do candidato, aferível com o teste de aptidão física, com as atribuições do cargo público (técnico da área de segurança); ou seja, não se discute o tema sob o prisma do Princípio da Razoabilidade, mas sob a ótica do Princípio da Legalidade.
2. Sobre o tema, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, em obediência ao Princípio da Legalidade. Logo, é vedado ao edital do certame limitar o que a lei não restringiu.
4. Os arts. 5º, VI, e 14 da Lei nº 8.112⁄90 não podem ser utilizados para amparar o exame de aptidão física como etapa de concurso público, dado que apenas remetem a exames médicos ou à inspeção médica oficial, a ser feita pelo candidato quando de sua posse.
5. O certame sob exame foi realizado em 2004, quando estava em vigor a Lei nº 10.476⁄2002, de molde que não se aplicam as exigências de ingresso nos cargos públicos de técnico do Ministério Público da União (MPU) trazidas pela Lei nº 11.415⁄2006. Tampouco incide, na espécie, o entendimento que a Suprema Corte firmou sobre a novel legislação, possuidora de diferentes regramentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 1150082⁄DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 25⁄09⁄2012, DJe 02⁄10⁄2012).
Ocorre que o dispositivo legal citado pelo Recorrente, qual seja, o art. 5º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Uruçuí – PI, não se refere ao teste de aptidão física ao cargo de agente de trânsito, ipsis litteris:
Art. 5º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
VI – Aptidão física e mental.
Ora, o dispositivo supracitado consiste em previsão totalmente genérica a respeito de aptidão física referente a todos os servidores pertencentes ao quadro do Município Recorrente, sem que haja qualquer especificação quanto a um teste ou ao cargo de agente de trânsito.
Desse modo, entendo que o Município Recorrente não cumpriu com a exigência jurisprudencial de previsão legal prévia ao teste de aptidão física requerido no edital ora impugnado, razão pela qual deve ser mantida a sentença apelada, que julgou como ilegal tal etapa do certame e autorizou, por consequência, o prosseguimento do Apelado no concurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0001388-64.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuEULDER DIAS MARQUES
Publicação08/12/2023