Decisão Terminativa de 2º Grau

Ordenação da Cidade / Plano Diretor 0004701-46.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004701-46.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ordenação da Cidade / Plano Diretor]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TELEPISA CELULAR S.A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A recorrente manejou os presentes embargos no intuito de sanar omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência. 2. Ocorre que, no julgamento do recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, o Eminente Relator manteve a sentença em todos os seus termos, abrangendo inclusive o entendimento exarado pelo magistrado a quo quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3. Inconcebível, portanto, a pretensão da embargante no presente momento, vez que desprovida de plausibilidade jurídica. 4. Embargos de Declaração improvidos.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (id. 10184299) opostos por TIM S/A, em face de despacho que rejeitou o pedido de homologação de desistência e determinou que fosse certificado o trânsito em julgado do Acórdão (id. 4772650, pág. 233 a 243). 

Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão quanto à necessidade de pagamento de honorários advocatícios ao seu causídico, pois não ouve manifestação expressa do juízo acerca do ônus da sucumbência.

Ao final, requereu sejam sanados os vícios, com a devida reanálise da questão supracitada, conferindo-se, em consequência, efeitos infringentes aos declaratórios. 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou manifestação (id. 12163331) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o Relatório.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da análise das razões suscitadas pela parte embargante, entendo que os embargos apresentados devem ser rejeitados. Explico.

Ora, conforme relatado acima, a parte embargante manejou o presente recurso no intuito de sanar omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência que supostamente lhe seriam devidos.

Ocorre que, no julgamento do recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, o Eminente Relator manteve a sentença em todos os seus termos, abrangendo inclusive o entendimento exarado pelo magistrado a quo quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 

Desta maneira, ausente qualquer vício, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada.

É como voto.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004701-46.2011.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0004701-46.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ordenação da Cidade / Plano Diretor

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TELEPISA CELULAR S.A

Publicação

26/10/2023