
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759827-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e Outro contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0750258-63.2021.8.18.0000) impetrado contra suposto ato coator atribuído ao em. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Na decisão recorrida, o Em. Relator deixou de conhecer os Embargos de Declaração opostos pelo banco sob o fundamento de que o banco havia feito um depósito a menor de multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1021, 5º, do CPC, que havia sido imposta ao mesmo.
É o breve relatório.
Verifico que o agravado informa, Id 10233043 - Pág. 1/3, que “o Mandado de Segurança impetrado pelo BNB perdeu seu objeto no momento em que os Embargos de Declaração foram conhecidos. Consequentemente, o presente Agravo Interno, interposto pela parte adversa, também perdeu seu objeto.”
Em sendo assim, prejudicado este Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo eg. STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que lhe denego seguimento.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de outubro de 2023.
0759827-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação30/10/2023