
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750258-63.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PERDA DE OBJETO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. NEGAR SEGUIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para atacar decisão monocrática do Des. Brandão de Carvalho no Agravo Interno nº 0004496- 70.2018.8.18.0000, que havia deixado de conhecer Embargos de Declaração opostos pelo banco sob o fundamento de que o banco havia feito um depósito a menor de multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1021, 5º, do CPC, que havia sido imposta ao banco.
É relatório.
Compulsando os autos principais, verifico que o impetrante informa, Petição Id 12332167 - Pág. 1/3, que a decisão atacada neste writ, foi modificada pelo novo relator (Des. José Wilson) que decidiu conhecer os Embargos de Declaração opostos pelo BNB e levou a julgamento o recurso, de modo que a 2ª Câmara Cível do TJ-PI acolheu parcialmente os Embargos.
Em sendo assim, resta prejudicado este Mandado de Segurança, havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que lhe denego seguimento.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de outubro de 2023.
0750258-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDesembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Publicação30/10/2023