Decisão Terminativa de 2º Grau

Regime Previdenciário 0758608-06.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0758608-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRAÇA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO

Advogado: Socorro de Maria Marinho de Araújo Costa - OAB PI9969-A

Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ, FUNPREV E OUTROS

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DE PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO COATOR DA FUNPREV. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por  MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO contra ato supostamente ilegal da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA e outros.

A Impetrante afirma que ingressou com o pedido administrativo de pensão por morte em 10 de Dezembro de 2018, sendo deferido o benefício com direito à paridade remuneratória com servidores da ativa.

Aduz que recentemente deu entrada em pedido administrativo para habilitação tardia de mais um herdeiro, o filho da impetrante Paulo Giovanni Figueiredo Marinho, que é deficiente, autista, sendo também deferida a habilitação, na qual o Procurador do Estado deu parecer favorável para habilitação deste, com o rateio da pensão para cada herdeiro.

Consigna, todavia, que quando do rateio da pensão, houve uma redução no montante total do benefício, razão pela qual requer “seja concedida medida liminar “inaudita altera pars” a fim de que seja determinando que o valor a ser rateado entre os herdeiros seja do valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte dois centavos) como vinha recebendo, e não do valor de R$ 28.450,00. E que o direito a paridade seja mantido como vinha sendo feito desde a concessão da pensão, e que os valores que foram descontados indevidamente nos meses de agosto e setembro sejam imediatamente creditados nas contas dos pensionistas.”

Em Contestação (Id 8909528), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA aduz que a parte impetrante indicou, indevidamente, como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Presidente do TCE, uma vez que a Fundação Piauí Previdência é fundação estadual, detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para tanto, a qual, a propósito, não tem prerrogativa de foro perante o TJPI.

O Ministério Público Superior apresentou parecer de Id 9568932, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do TCE e, no mérito, pela denegação da segurança.

A impetrante, intimada, manifestou-se acerca da possível indicação errônea da autoridade coatora (Id 11325454).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO 

A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. Dispõe o artigo 6º e seu § 3º da Lei 12.016, que a petição inicial deve preencher os requisitos legais previsto no artigo 282 do Código de Processo Civil de 73 (art. 319 do CPC/15), bem como indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, explicitando o texto legal o que se compreende por autoridade coatora, com a seguinte redação:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) 

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

Do exame dos autos, percebo que a impetrante insurge-se contra a ocorrência de suposta redução no montante total do benefício de aposentadoria por ela percebido. 

Para tanto, indicou como autoridades coatoras a Fundação Piauí Previdência, o Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e o Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

A Lei 6.910/16 dispôs sobre a criação da Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, onde estabeleceu que a referida entidade é dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos seguintes termos:

Art. 1º. Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

De fato, as autarquias são dotadas de personalidade jurídica própria, possuem patrimônio próprio, têm autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos. Nesta esteira, compete, também à FUNPREV a concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei a todos os segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.910/2016, senão vejamos:

Art. 2º . Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Não obstante, verifico que a impetração foi apresentada indicando como uma das autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado do Piauí, o qual, contudo, tanto não deu causa à lesão jurídica perpetrada no patrimônio da impetrante, e dentre suas atribuições previstas na Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí (Lei nº 7.884/2022) não é possível extrair a de providenciar o desfazimento do ato combatido.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, há muito possui o entendimento segundo o qual o Governador e o Secretário de Estado são partes ilegítimas para figurarem como autoridades coatoras em Mandado de Segurança que impugna ato de desconto de proventos e de pensões, pela autarquia incumbida de administrar o serviço previdenciário, como segue:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE QUE SEUS PROVENTOS SEJAM REAJUSTADOS NOS MOLDES PREVISTOS PARA MILITARES DA ATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 351/2017. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.

3. Esta Corte adota a orientação de que "em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual" (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015).

4. No caso, conforme estabelecem os artigos 19 da Lei Complementar Estadual n. 28/2000 e 18 do Decreto Estadual n. 24.444/2002, é atribuição do Diretor-Presidente da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários, o que afasta a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo do mandamus.

4. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 65.495/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. A AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da ilegitimidade do Governador e do Secretário de Estado para figurarem como autoridades coatoras em Mandado de Segurança que impugna ato de desconto de proventos e de pensões, pela autarquia incumbida de administrar o serviço previdenciário. 2. Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação. 3. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 865391 BA 2008/0282312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/10/2009)

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS. FUNPREV. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que o Governador do Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda relativa à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos ou pensões de servidores públicos estaduais. Precedentes. 2. Recurso especial provido." ( REsp 692.851/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 7.11.2006, p. 237)


Nesta mesma linha de raciocínio, é de ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí tem suas competências descritas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na sua Lei Orgânica (Lei n° 5.888, de 19 de agosto de 2009), dentre outras atribuições previstas em leis específicas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (8666/93 e 14133/21).

Nos termos do art. 2º da sua Lei Orgânica, compete ao TCE-PI:

IV. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;

Assim, do mesmo modo, ao TCE não compete a concessão de aposentadoria ou seu cálculo, uma vez que, no exercício do controle externo, tem a competência constitucional que se restringe a apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadoria e pensão. 

Assim não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, DECLARO a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para processar e julgar originariamente esta ação mandamental. E DETERMINO a remessa dos autos para distribuição na Primeira Instância.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 25 de outubro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758608-06.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0758608-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/10/2023