TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803045-54.2022.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803045-54.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo fraudado. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de n° 50-011676571/22;
b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
c) mantenho a liminar deferida;
d) condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juízo a quo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
0803045-54.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIZA ANTONIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação15/12/2023