TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-84.2022.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATERAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PRESSUPOSTO FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário, valores relativos a um contrato de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, pois a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa para sua ausência, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de má-fé, necessidade de condenação em repetição de indébito; dever de indenizar.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso alegando a ausência de dialeticidade do recurso, bem como a manutenção da sentença por seus fundamentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisando detidamente os autos, observo que a sentença que julgou a presente demanda se fundamentou pelo artigo 51, I da Lei 9.099/95, que traz em seu bojo uma das hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, qual seja, “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ”.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar fundamentos que fossem de encontros aos da sentença, apenas se ateve a questionar a nulidade do contrato e o dever de indenizar, ou seja, em nada enfrentou a sentença.
O artigo 932, III, do CPC é claro em dizer que “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
A jurisprudência pátria também corrobora com tal entendimento, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007588-42.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.04.2021) (TJ-PR - RI: 00075884220198160173 Umuarama 0007588-42.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 16/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 46 DA LEI n. 9099/1995. A Lei n. 9099/1995 adotou a chamada técnica remissiva em termos de análise recursal, fundada no princípio da economia processual. Assim, confirmado o julgado "per relationem", dispensa-se nova discussão da matéria em objurgação, considerando-se incorporados ao "decisum" os fundamentos já expostos em primeiro grau. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10008214320218260198 SP 1000821-43.2021.8.26.0198, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022)
Portanto, diante da ausência de requisito formal para interposição do recurso (ausência de dialeticiadade), não conheço do presente recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
JUIZ RELATOR
0800340-84.2022.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MONTEIRO
RéuOLE CONSIGNADO
Publicação19/02/2024