Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0755788-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755788-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ADRIANA CECILIA ALENCAR PESSOA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA., em face da decisão de ID. 11610993 – fls. 617/621 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753597-59.2023.8.18.0000, por esta relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada pronunciada noss autos da ação originária (AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Processo nº 0811757-45.2023.8.18.0140) até posterior decisão desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

Inconformada, defende a agravante (ID. 11610992), em síntese, a reconsideração da decisão agravada a fim de desonerar o Agravante do custeio da EMTr (estimulação magnética transcraniana) ou, pelo menos, até a realização de perícia médica imparcial sobre a eficácia deste tratamento ao caso da Agravada.

É o relatório. Decido.

Em consulta aos autos do processo de origem, qual seja, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Processo nº 0811757-45.2023.8.18.0140, associado ao presente feito, bem como ao Agravo de Instrumento nº 0753597-59.2023.8.18.0000, constata-se que houve superveniência de sentença.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 25/10/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755788-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0755788-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ADRIANA CECILIA ALENCAR PESSOA

Publicação

25/10/2023