Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0802511-03.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A MÍNIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Justiça gratuita e custas processuais. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Conduta social. Afastada a valoração negativa da conduta social em razão da incidência da súmula 444/STJ: “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.”. 3. Fração. Adotada-se, na primeira fase da dosimetria, o parâmetro da fração de 1/6 sobre o mínimo da pena, em obediência ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Confissão espontânea. Apesar da discricionariedade regrada do julgador, entende-se ser desproporcional o patamar fixado, sendo de rigor a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Aumento da fração referente ao homicídio privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso' (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)' (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)” (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). 6. In casu, vislumbra-se das circunstâncias concretas do caso a manutenção de 1/6 na quantificação do privilégio, já que, embora provocado de forma injustificada pela vítima, o apelante agiu com intensidade desproporcional, tendo em vista a vítima se encontrar desarmada, não agindo de forma a colocar o apelante em perigo. 7. Do redimensionamento da pena. A pena definitiva, de primeiro grau, restou fixada em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e, com o seu redimensionamento, a pena restou fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Assim, por ser recurso exclusivo da defesa e considerando que a pena fixada pelo magistrado é mais benéfica ao réu, mantenho a pena fixada pelo juízo a quo, a saber: 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 8. Danos. Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores. Logo, deve-se afastar a condenação em reparação de danos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802511-03.2021.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/11/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A MÍNIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Justiça gratuita e custas processuais. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

2. Conduta social. Afastada a valoração negativa da conduta social em razão da incidência da súmula 444/STJ: “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.”.

3. Fração. Adotada-se, na primeira fase da dosimetria, o parâmetro da fração de 1/6 sobre o mínimo da pena, em obediência ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Confissão espontânea. Apesar da discricionariedade regrada do julgador, entende-se ser desproporcional o patamar fixado, sendo de rigor a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. Aumento da fração referente ao homicídio privilegiado.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso' (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)' (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)” (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).

6. In casu, vislumbra-se das circunstâncias concretas do caso a manutenção de 1/6 na quantificação do privilégio, já que, embora provocado de forma injustificada pela vítima, o apelante agiu com intensidade desproporcional, tendo em vista a vítima se encontrar desarmada, não agindo de forma a colocar o apelante em perigo.

7. Do redimensionamento da pena. A pena definitiva, de primeiro grau, restou fixada em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e, com o seu redimensionamento, a pena restou fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Assim, por ser recurso exclusivo da defesa e considerando que a pena fixada pelo magistrado é mais benéfica ao réu, mantenho a pena fixada pelo juízo a quo, a saber: 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

8. Danos. Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores. Logo, deve-se afastar a condenação em reparação de danos.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância judicial da conduta social e o valor destinado à reparação de danos, mantendo a pena do réu fixada 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, permanecendo incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CÍCERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento da quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de reparação dos danos causados à vítima (em favor dos herdeiros necessários), pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Segundo a denúncia, in verbis:

“Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 10h30min, em residência situada no Assentamento Novo Zabelê, s/n, zona rural, São Raimundo Nonato/PI, o denunciado CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, com animus necandi, ceifou a vida de CAMERINO LOPES DE SOUZA, seu tio, com um golpe de arma branca – canivete – em região de transição entre o abdômen e tórax da vítima (transição de regiões esternal e epigástrica), atingindo seu ventrículo cardíaco direito, como mostra Laudo de Exame Médico Pericial de Natureza Criminal em págs. 50/53 – ID. 23140056. 

Segundo restou apurado, embora existência de laço familiar entre os envolvidos (vítima era tio do denunciado), CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA e CAMERINO LOPES DE SOUZA nutriam desavenças, como repercute declarações nos autos, bem como aponta ocorrência criminal em desfavor do denunciado (BO nº 113406.000816/2019-85). A dita ocorrência resultou no TCO nº 001.676/2019, gerando o processo Themis Web nº 0000073-25.2019.8.18.0132, o qual foi juntado aos autos termo de audiência em que se homologou transação penal (caso de lesão corporal), havendo identidade de autor do fato e vítima. 

Feito a menção, extrai-se do caderno investigativo que, no dia, horário e local descrito acima, vítima e denunciado estavam no mesmo local, supostamente embriagados, quando CAMERINO LOPES DE SOUZA possivelmente tenha incitado seu antagonista, CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, que reagiu lhe desferindo um golpe de arma branca – canivete -, na inteira intenção de matá-lo, acertando-o fatalmente na região de transição entre o abdômen e tórax da vítima (transição de regiões esternal e epigástrica), atingindo seu ventrículo cardíaco direito.

Nesse contexto, Laudo de Exame Médico Pericial de Natureza Criminal em págs. 50/53 – ID. 23140056 concluiu que a “morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão traumática cardíaca em decorrência de ação de instrumento perfurocortante”, relatando em sua discursão a existência de “01 lesões de entrada por arma branca no corpo, localizada em transição de regiões esternal e epigástrica”, destacando a expertise, ainda, que “a lesão cardíaca foi certamente a determinante para a morte, devido ter promovido grande perda de volume sanguíneo, culminando em choque hipovolêmico hemorrágico de tal monta que equipe cirúrgica foi incapaz de manter a vida ou reanimar o paciente, que veio a óbito”.

A vítima, socorrida pelo SAMU ainda em vida, veio a óbito no Hospital Regional Senador Cândido Ferraz, como mostra prontuário médio e declaração de óbito presentes nas págs. 41/47 - ID. 23140056. 

Após o fato, o denunciado se escondeu na mata, no Assentamento Novo Zabelê, sendo localizado pela Polícia Militar por volta das 16h40min, portando consigo a arma que utilizou para cometimento do crime, como mostra declaração em pág. 07 - ID. 23140056. Auto de Exibição e Apreensão do canivete presente em pág. 12 - ID. 23140056.

As declarações presentes nos autos apontam o denunciado como autor do fato, o que foi confirmado pelo próprio em seu interrogatório, que dormita na pág. - ID. 23140056. 

Vê-se, portanto, com a junção dos elementos probatórios, que CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, ao proferir um golpe perfurocortante com um canivete na região de transição ente o abdômen e tórax da vítima (transição de regiões esternal e epigástrica) de seu tio CAMERINO LOPES DE SOUZA, ceifou a vida deste”.

Em suas razões recursais (ID 12222081), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; 3) aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial; 4) redução de 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante de confissão; 5)  a redução de 1/3 (um terço) pela incidência do art. 121, §1º, do CP; 6) redução do valor da reparação dos danos. 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id 12222089).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, somente para afastar uma circunstância judicial valorada negativamente, a saber: a conduta social, mantendo-se a sentença intacta nos demais termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando, assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.


TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A Defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, sendo elas: culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime. No entanto,  a defesa suscita a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa de apenas três destas circunstâncias judiciais, sendo elas: a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime.

Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Consta da sentença:

“Culpabilidade: a conduta é merecedora de maior reprovação social, haja vista que a vítima era tio do réu, relação familiar próxima que torna o crime mais grave e reprovável.”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.  Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser consideradas as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado está correta, sendo suficiente para exasperar a pena-base.

Consta da sentença que o acusado era tio da vítima, tendo atingido os demais membros da família, portanto, não devendo ser afastada a maior reprovabilidade da conduta do homicida sob a alegação de ausência de proximidade familiar.

Logo, esta circunstância é suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. VÍTIMA - CUNHADO E TIO POR AFINIDADE DOS RÉUS. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA. CONCURSO DE AGENTES. DELITO OCORRIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

1. Adequada a análise desfavorável da culpabilidade dos réus quando cometeram o delito de homicídio consumado contra o seu cunhado e tio por afinidade. Precedente TJDFT. 

2. Adequada a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando os réus praticaram o delito na residência da vítima, com esta embriagada e em concurso de agentes. Precedentes TJDFT. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida.  

(Acórdão 1402540, 07016869820208070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Segue também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUANTO À SEGUNDA FASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

(...)

5. Já na dosimetria da pena-base do crime de corrupção de menor foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o adolescente corrompido era filho do primeiro paciente e irmão do segundo. Sem sombra de dúvida, o forte vínculo de parentesco com o adolescente induzido à prática do crime torna a conduta dos pacientes mais repreensível.

(...)

(HC n. 614.998/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.


CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: “(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Conduta social: o réu é detentor de péssima conduta social, figurando no polo passivo de ações penais por crimes graves. Com efeito, além da condenação suso referida e dos processos indicados na certidão id 23095891 - Pág. 1/2, o réu fora preso em flagrante delito, pelo crime de homicídio qualificado, nos autos do processo penal n. 0000262-78.2009.8.05.0208, que tramita na Vara Criminal de Remanso – BA.”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Conforme ressaltado acima, processos em andamento não podem ser considerados para exasperação da pena-base.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM:

São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc.. (...)”

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: 

“Circunstâncias: O crime foi praticado durante o natal de 2021, data religiosa em que as famílias comemoram o nascimento de Jesus Cristo, e dotada de elevado sentimento para os cristãos, circunstância de tempo que torna o fato mais reprovável.”

In casu, o delito ocorreu em momento de confraternização familiar no natal de 2021, na casa da mãe do apelante.

Dessa forma, está correta a circunstância judicial valorada negativamente.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVANTE. AUMENTO ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. No que toca às consequências do crime, penso suficiente a motivar a exasperação da pena-base o argumento assentado na origem de que a vítima, além deixar órfãos filhos pequenos, esses ficaram desamparados justamente na antevéspera do Natal, época mundial de reunião de famílias.

(...)

(AgRg nos EDcl no HC n. 684.621/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

(...)

3. As circunstâncias delineadas pelo Juízo singular evidenciam a gravidade concreta do delito perpetrado e a periculosidade do agente, notadamente pelo fato de ser o mandante da tentativa de homicídio em razão de desentendimento ocorrido durante confraternização, além da necessidade de resguardar a integridade física da vítima, porquanto eventual soltura do acusado poderia acarretar a consumação do crime.

(...)

(HC n. 436.899/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)

Portanto, não prospera esta tese. 

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Diante do exposto, verifica-se que o magistrado a quo valorou de forma equivocada apenas a circunstância judicial da conduta social, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena do acusado. Vejamos:

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 04 (quatro) circunstâncias negativas, excluída 01 (uma) circunstância, valorada equivocadamente, e considerando o parâmetro da fração de 1/6  (um sexto) sobre a pena mínima, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão.

2ª FASE: Ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão previsto no artigo 65, III, alínea d, do CP. Urge destacar que, em sentença, o magistrado a quo atenuou a pena em apenas 6 (seis) meses. Contudo, apesar da discricionariedade regrada do julgador, entendo desproporcional o patamar fixado, sendo de rigor a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, utilizando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária do acusado em 15 (quinze) anos de reclusão.

3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena prevista no §1°, do art. 121, do Código Penal, mantenho o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado, de 1/6, e fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 12 (doze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.

A REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA INCIDÊNCIA DO ART. 121, §1º, DO CP

A Defesa pugna pela “diminuição da pena no patamar máximo previsto no § 1º do artigo 121 do CP, qual seja, 1/3, uma vez que a relevância da conduta da vítima, a intensidade da injusta provocação, a emoção despertada no agente e a proporcionalidade da reação.”

Inicialmente, é importante salientar que é entendimento do Superior de Justiça que, “a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso' (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)' (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).

Ou seja, uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.

In casu, vislumbra-se das circunstâncias concretas do caso a manutenção de 1/6 na quantificação do privilégio, já que, embora provocado de forma injustificada pela vítima, o apelante agiu com intensidade desproporcional, tendo em vista a vítima se encontrar desarmada, não agindo de forma a colocar o apelante em perigo.

Segue o trecho da sentença, in verbis:

“Presente a causa de diminuição da pena do §1°, do art. 121 do CP. Considerando as circunstâncias demonstradas nos autos e, por conseguinte, a desproporcionalidade, entre a provocação da vítima e a sua morte, entendo que a redução deve-se dar no grau mínimo. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto).”


Nesse sentido, segue os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso' (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)' (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).

2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do homicídio, no qual se evidenciou que os agentes agrediram a vítima mediante golpes de faca, mesmo após ela já ter sido agredida anteriormente e sofrido diversas lesões. Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 783.519/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a solução da lide. O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.

2. Nas apelações interpostas contra veredito proferido pelo Conselho de Sentença, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença, como na hipótese, na qual o colegiado estadual asseverou que os jurados escolheram uma das versões existentes no feito e realizou a aferição do quantum de redução pelo privilégio com base nessa versão.

3. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.

4. No caso concreto a Corte estadual procedeu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, ao manter a fração de diminuição pelo privilégio estabelecida na sentença , esclareceu que: os jurados reconheceram como injusta provocação da vítima o fato de ela haver supostamente furtado o acusado; o crime se deu durante discussão entre o réu e o ofendido, no qual o denunciado desarmou a vítima, ocasião na qual desferiu os disparos contra ela; não houve demonstração de transcurso de tempo grande entre a provocação e o delito e não existiram elementos que apontassem para a inidoneidade da violenta emoção do réu.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

Portanto, não prospera esta tese.

É importante ressaltar que, a pena definitiva, de primeiro grau, restou fixada em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e, com o seu redimensionamento, a pena restou fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Assim, por ser recurso exclusivo da defesa e considerando que é mais benéfico ao réu, mantenho a pena fixada pelo juízo a quo, a saber: 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS. 

A defesa requer a redução dos valores fixados pelo magistrado a título de reparação de danos, afirmando que a vítima faleceu e há que se considerar que a reparação dos danos terá como destinatários os seus herdeiros legais. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento da quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos atuais (R$ 66.000,00 – sessenta e seis mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em favor dos herdeiros necessários da vítima Camerino Lopes de Souza (art. 1.845 do Código Civil).”

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pela vítima, portanto, sem a realização de instrução probatória.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em  reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância judicial da conduta social e o valor destinado à reparação de danos, mantendo a pena do réu fixada 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, permanecendo incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0802511-03.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023