Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762286-92.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0762286-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/TO Nº 10.067)

Paciente: IURE BRAGA DE MENEZES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA EMBASADA EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). VIA IMPRÓPRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021).

2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

3. De toda forma, para se perscrutar a tese levantada pelo impetrante torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

4. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/TO Nº 10.067), em benefício de IURE BRAGA DE MENEZES, qualificado e representado nos autos, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Alega, em suma, que o Paciente foi pronunciado apenas com base em testemunho indireto (hearsay testimony) e que a sessão plenária do Júri está designada para o mês subsequente.

O peticionário requer, em sede liminar, a suspensão do júri designado para o dia 14 de novembro de 2023 perante a 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI e, no mérito, que seja “concedida a ordem para declarar nulos todos os atos processuais desde a decisão de pronúncia, sendo o paciente despronunciado”.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 13784779 a 13784787.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:

O Impetrante alega que o Paciente foi pronunciado apenas com base em testemunho indireto (hearsay testimony) e que a sessão plenária do Júri está designada para o mês subsequente. Afirma que não há nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o paciente, além de “ouvir falar”, de “ouvir dizer” de terceiros”.

Neste ponto, impende destacar que para desconstituir a decisão de pronúncia, com base na tese apresentada, é cabível o manejo de recurso em sentido estrito, conforme o art. 518 do Código de Processo Penal, in verbis.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

IV – que pronunciar o réu; 


Compulsando os autos, constata-se que o respectivo recurso já foi interposto pela Defensoria Pública e transitou em julgado em 22 de novembro de 2022. Ademais, a tese não foi arguida naquele momento oportuno, sendo forçoso reconhecer a configuração da preclusão consumativa.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, em Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”


Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”


Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).

2. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel.

4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE A SER EXAMINADA PELOS JURADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - motivo torpe - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em tela, embora o Tribunal de origem, ao anular o julgamento realizado pelo Júri, tenha consignado a incompatibilidade entre as qualificadoras do motivo fútil e torpe, registrou que ambas possuem algum respaldo, sendo que a exclusão nesse momento, importaria em usurpação da competência dos Jurados.

3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AgRg no RESp. n. 1.313.912/BA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 10/10/2016).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.957.292/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Neste sentido, leciona Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13º ed.:

A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade. 

Trata-se de uma decisão interlocutória mista, tendo como efeito o encerramento da fase procedimental delimitada, que ainda é passível de impugnação mediante recurso em sentido estrito (diversamente do que – corretamente se deu – em relação à impronúncia e à absolvição sumária). 

Não tem eficácia de coisa julgada na medida em que não vincula o Tribunal do Júri, que poderá, por exemplo, até mesmo desclassificar o crime para outro que não incluído na sua competência. Contudo, sujeita-se às peias da preclusão, quando então terá prosseguimento o rito. A preclusão importa que não poderá ser mais alterado o seu conteúdo, à exceção unicamente da superveniência de fato novo que repercuta diretamente no próprio conteúdo do fato, importando em sua alteração jurídica (art. 421, § 1º, CPP). Exemplo bastante elucidativo dessa hipótese é a superveniência da morte da vítima à decisão de pronúncia transitada em julgado em face da tentativa de homicídio: o delito doloso não mais será tentando e sim consumado.


Assim, eventuais equívocos ocorridos, considerando o atual momento processual, devem ser resolvidos no Plenário do Júri, uma vez que é de competência do Conselho de Sentença decidir se os indícios de autoria identificados na fase inicial do procedimento do Júri se confirmam.

Nesta senda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

De toda forma, no que tange à afirmação de que os indícios de autoria do pronunciado restaram embasados apenas em testemunhos indiretos, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.

A ação de habeas  corpus  não  é  adequada  para  examinar alegações  que demandem dilação  probatória  ou  que  se  apresentem essencialmente  controvertidas,  em razão  da  natureza  célere  do  writ,  que  pressupõe  prova  pré-constituída do direito  alegado.

Por conseguinte, para se perscrutar a tese levantada pelo impetrante torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA BASE. REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. NEGATIVA DE REPRODUÇÃO DA OUVIDA DA VÍTIMA MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena a fim de decotar a valoração negativa das consequências do crime e estabelecer regime prisional menos severo já foram devidamente analisados por esta Corte, no julgamento do retrocitado AREsp 2262129/SP, o que constitui óbice ao seu conhecimento, pois já esgotada a jurisdição deste Tribunal sobre os temas.

2. O sistema das nulidades estatuído no Código de Processo Penal é orientado, basicamente, por dois princípios gerais: pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e da instrumentalidade das formas (art.

572, II, do CPP), cabendo à defesa demonstrar o prejuízo suportado pela parte.

3. Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, segundo a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.

4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o deferimento de reprodução de prova é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-la de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando tal ato, repita-se, cerceamento de defesa.

5. In concreto, percebe-se que a nova ouvida da vítima foi indeferida pelo Juízo processante de forma motivada, máxime em razão das questões trazidas na petição da defesa já terem sido abordadas no primeiro depoimento, bem como em razão da necessidade de impedir que a adolescente, traumatizada pelas condutas às quais fora submetida, seja obrigada a relembrar os fatos mais uma vez, em um contexto sabidamente estressante. Ainda, restou considerada a presença de outros elementos de convicção demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva, sendo desnecessária a nova produção de prova, não havendo se falar em cerceamento de defesa.

6. Como consabido, o habeas corpus não permite a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

7. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

8. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 823.676/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, com base, especialmente: nos depoimentos da vítima menor e nas declarações da genitora, reforçadas por avaliação psíquica, para então concluir que a materialidade e a autoria do fato delituoso foram evidenciadas e incontroversas, tendo sido a ofendida abusada sexualmente pelo réu. Conclusão diversa, no sentido da insuficiência probatória, ou de simples tentativa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

(...)

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)


Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode se constituir em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.

De toda forma, apenas por apego ao debate, a testemunha Leidinalda Rodrigues de Sousa, testemunha ocular do delito, supostamente reconheceu o denunciado, conforme sua declaração colacionada pelo Impetrante (ID 13784781).

Desse modo, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.

Portanto, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 25 de outubro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762286-92.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762286-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IURE BRAGA DE MENEZES

Réu

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

Publicação

25/10/2023