Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800445-57.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800445-57.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-57.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA LAURINDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Cuida-se de apelação interposta por MARIA LAURINDA DA SILVA em desfavor da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí -PI que, nos autos da ação de conhecimento movida pela apelante em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolveu o mérito da demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com base no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (ID. 12277448) a apelante alega, em resumo, que a decisão que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Requer, ainda, a aplicação da causa madura, a fim de que o recurso seja provido com o julgamento do mérito. Sustenta que o contrato constante dos autos não conta com a assinatura a rogo, bem como a subscrição de duas testemunhas.

Intimado para contrarrazões (ID. 12277455), o banco apelado, assegurando o acerto prescricional reconhecido na sentença, pleiteia o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se a presença de todos os pressupostos necessários, portanto, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a autora alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

  

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

 

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

Anota-se que o contrato iniciou em agosto de 2015 e foi excluído em abril de 2019 (data do último desconto). A ação foi ajuizada em 19/10/2020, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal de prescrição.

Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

Ademais, ressalto, que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento, vez que presente toda a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide apresentado pela instituição financeira (ID 12277415) é válido, pois conta com assinatura a rogo, possuindo, ainda, a assinatura de duas testemunhas.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo autor.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 12277416).

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Dispositivo

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800445-57.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LAURINDA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/11/2023