Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000018-45.2017.8.18.0035


Ementa

ADICIONAL INSALUBRIDADE. AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante, tendo em vista que o art. 51, IV e 57 da lei nº 06/2001(ID 12267539, pág. 58) do Município de Alto Longá/PI traz a previsão do adicional de insalubridade, porém não indica as atividades que são consideradas insalubres e tampouco indica graus de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), assim, se trata de norma de eficácia contida, portanto, não é aplicável automaticamente. (Precedentes deste TJPI | Apelação Cível Nº 0000877-96.2011.8.18.0059 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/10/2022 e Apelação Cível Nº 0811333-13.2017.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022). 2) Portanto, assiste razão ao juiz sentenciante, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, não há como o judiciário reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e estabelecer uma fração do adicional existam critérios legais estabelecidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3) Tendo em vista o vínculo estatutário, não há que se falar em recolhimento ou pagamento do FGTS ou de anotação na CTPS. 4) Apelação conhecida e desprovida. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000018-45.2017.8.18.0035 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-45.2017.8.18.0035

APELANTE: VERA LUCIA MARQUES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTO LONGA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

ADICIONAL INSALUBRIDADE. AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante, tendo em vista que o art. 51, IV e 57 da lei nº 06/2001(ID 12267539, pág. 58) do Município de Alto Longá/PI traz a previsão do adicional de insalubridade, porém não indica as atividades que são consideradas insalubres e tampouco indica graus de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), assim, se trata de norma de eficácia contida, portanto, não é aplicável automaticamente. (Precedentes deste TJPI | Apelação Cível Nº 0000877-96.2011.8.18.0059 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/10/2022 e Apelação Cível Nº 0811333-13.2017.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022).

2) Portanto, assiste razão ao juiz sentenciante, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, não há como o judiciário reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e estabelecer uma fração do adicional existam critérios legais estabelecidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

3) Tendo em vista o vínculo estatutário, não há que se falar em recolhimento ou pagamento do FGTS ou de anotação na CTPS.

4) Apelação conhecida e desprovida.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LUCIA MARQUES RIBEIRO, id. 6689708, irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto

Narra a inicial, que

 

“A reclamante foi aprovada em teste seletivo e exerce regularmente, o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE do Município de Alto Longá/PI, desde o dia 2.09.1998 até os dias atuais, desempenhando com zelo e dedicação seu ofício, tendo recebido como maior remuneração R$ 651,00(seiscentos e cinquenta e um reais). Muito embora trabalhe para o município réu desde a data acima indicada, a parte reclamante nunca teve sua CTPS anotada.

Destaque-se que, mesmo tendo laborado com esforço e dedicação por todos esses anos nunca recebeu adicional de insalubridade e não tem recolhido o FGTS.

Ressalte-se ainda que também não teve quitadas as parcelas previdenciárias e fundiárias, razão porque requer, desde já, seja determinado ao município que junte os comprovantes de reconhecimento previdenciário e fundiário de todo período laborado, a fim de apurar as parcelas em aberto, sob pena de reconhecimento débito, isto porque, sendo do município a obrigação de pagar, incumbe ao devedor o ônus do pagamento.

Outro fato que gerou enormes prejuízos à parte autora foi a falta de inscrição no cadastro do PIS. Muito embora tenha sido admitida pelo Município de Alto Longá – PI em 02.09 1998, este na realizou a sua inscrição no programa do PIS, fato que lhe causou prejuízo por anos. Tendo em vista que, para cada ano o informado parte autora deixou de receber um salário mínimo de abono do PIS/PASEP. Assim, em virtude da omissão da administração pública a parte autora sofreu prejuízos que ora pretende ver reparados.

Não se pode olvidar também quo réu sequer fornece os equipamentos de proteção individual para os Agente Comunitários de Saúde. Não fornece, nem protetor solar, nem óculos escuros, nem capa de chuvas, nem guarda-chuvas.

Cumpre ressaltar, que durante período trabalhado pela parte autora, esta nunca recebeu o terço constitucional de férias, assim requer o demandante que condene o município a pagar o terço constitucional de férias devidas, bem como pagamento em dobro das férias vencidas do ano de 2006, que não foram gozadas no ano de 2007.

Ainda ressalta que a parte autora não recebeu o salário do mês de dezembro de 2008, bem como também não recebeu o décimo terceiro salário deste mesmo ano.

Por essas razões, a parte re amante não vê outra alternativa, a não ser procurar a guarida judicial para e assegurar o pagamento das verbas devidas termos da legislação nos jurisprudências vigentes.

Com isso, requer indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PIS no valor de um salário-mínimo por ano não inscrito; FGTS desde a admissão; recolhimento das parcelas previdenciárias desde a admissão; adicional de insalubridade em 20% do valor de sua remuneração; concessão de tutela de urgência a ser confirmada em sentença para determinar o município a fornecer uma bisnaga de protetor solar adequado à pele da autora, uma capa de chuva a cada seis meses, um guarda-chuvas por ano, uma camiseta de manga comprida por ano, um óculos escuros com filtro solar e um boné, sob pena de multa; 1/3 de férias desde a data da admissão até a propositura da ação; salário de dezembro de 2008 e 13º salário do mesmo ano; férias vencidas e não gozadas em dobro, referentes aos anos de 2006 e 2007; anotação da CTPS.

 

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o feito (ID 6689706).

Em síntese, o apelante alega que, uma vez que o autor era celetista até a transmudação do regime com o advento da Lei Municipal nº 06/2011, deverá ser condenado o reclamado a proceder a anotação da Carteira de Trabalho do requerente com data de admissão apontada na inicial, haja vista a anotação da CTPS decorrer de reconhecimento de vínculo de emprego não estar sujeita ao instituto da prescrição (art. 29, §2º, b da CLT).

Por outro lado, aduz que tendo a presente ação sido ajuizada antes de 13.11.2019 e tendo o presente contrato de trabalho iniciado entre 13/11/1989 a 13/11/2014, aplica-se para o presente caso a PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, devendo o réu recolher todo o FGTS não recolhido e compreendido entre a data da admissão e a transmudação de regime.

Por fim, requer adicional de Insalubridade o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base do ACS, nos termos da legislação Federal, razão pela qual há de ser concedido o adicional de insalubridade nos termos pleiteados na inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais, conforme se depreende da certidão de ID 6689713.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme ID 8565467.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

Voto

Sem razão  o apelante.

O magistrado negou o pedido de concessão do adicional de insalubridade, nos seguintes termos:

 

"Apesar de prever o adicional de insalubridade, o Estatuto não fixa parâmetros que permitam ao Poder Judiciário conceder a prestação jurisdicional buscada. Não estão bem estabelecidos os critérios definidores da insalubridade, tampouco os valores ou percentuais aplicáveis.

Diante da ausência de legislação municipal que fixe os critérios e valores ou percentuais correspondentes ao adicional de insalubridade, em respeito ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade e fixar seu grau e extensão, dispensando-se, inclusive, a realização de perícia para apuração do grau de insalubridade."

 

Verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante, tendo em vista que o art. 51, IV e 57 da lei nº 06/2001(ID 12267539, pág. 58) do Município de Alto Longá/PI traz a previsão do adicional de insalubridade, porém não indica as atividades que são consideradas insalubres e tampouco indica graus de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), assim, se trata de norma de eficácia contida, portanto, não é aplicável automaticamente.

Nesse sentido, vejamos um precedente deste Tribunal de Justiça:

 

1) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL INDEVIDO. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em consulta ao Sistema Pje- 1.º Grau, verifico que a ação foi ajuizada em 08/09/2011 e não há nos autos prova de que houve negativa expressa da Administração ao pagamento das referidas vantagens. Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 85/STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. ". Assim sendo, considerando que não houve negativa expressa da Administração, constato que encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (08/09/2006), conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O estatuto dos servidores públicos do Município de Luis Correia não indica quais as atividades são consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos. Assim, ausente a regulamentação legal do adicional de insalubridade em âmbito local, não há a possibilidade de instituição da respectiva vantagem em data retroativa, em face da necessidade de observância do princípio da legalidade pelo Administrador Público.

3. Em relação às demais parcelas remuneratórias - salário atrasado de 2008 e gratificação natalina dos anos de 2006 e 2008 -, alega o Município réu (apelante) que o autor (apelado) não comprovou o direto ao pagamento das referidas vantagens. Entretanto, cumpre destacar que a Constituição Federal garante tais direitos aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º da Constituição Federal , "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Deste modo, não se pode negar ao trabalhador os direitos decorrentes da prestação de serviços, de modo que compete ao município réu (apelante) a prova do pagamento das referidas parcelas salariais, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015. No caso, todavia, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu (apelante), quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias.

4 . Recurso não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000877-96.2011.8.18.0059 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/10/2022).

 

2) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIDORA REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO.

I. É patente o entendimento de que, em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente.

II. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0811333-13.2017.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022).

 

Portanto, assiste razão ao juiz sentenciante, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, não há como o judiciário reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e estabelecer uma fração do adicional existam critérios legais estabelecidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 

Quanto aos pedidos para condenar o município ao pagamento do FGTS e determinar a anotação na CTPS, verifica-se que esta câmara já decidiu caso semelhante, o qual trata de uma ação proposta por um agente comunitário de saúde em face do município. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2002 e 2003 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente em 31/04/2008. 3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista. 4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição e julgamento improcedentes dos demais pedidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0702833-11.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/06/2020).

 

Vejamos um trecho do acórdão referente ao julgado supracitado (Apelação Cível Nº 0702833-11.2019.8.18.0000):

 

"Diante do exposto, conclui-se:

1) a pretensão ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2002 e 2003 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente em 31/04/2008;

2) improcedem os pedidos de anotação na CTPS improcedência do pedido de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista.

 

Registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao FGTS quando o contrato com Administração é declarado nulo, seja por ausência de prévia aprovação em concurso público, seja porque a contratação por tempo determinado desobedeceu o art. 37, IX, da CF/88, conforme assentado nos julgamentos, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.478 (Tema 191) e do RE 765.320 (Tema 916), respectivamente.

 

Jamais ocorreu a interrupção do vínculo do autor/apelante com a Administração Municipal, conforme ele próprio admite, sendo manifestamente incabível o recolhimento de FGTS para servidor público.

 

Assim, tendo em vista o vínculo estatutário, não há que se falar em recolhimento ou pagamento do FGTS ou de anotação na CTPS.

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000018-45.2017.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

VERA LUCIA MARQUES RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE ALTO LONGA

Publicação

30/11/2023