TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-28.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: FELICIANO DE FRANCA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0800129-28.2021.8.18.0076) ajuizada em face do FELICIANO DE FRANCA, ora apelado.
No despacho (Num. 10657082) o julgador intimou a parte e determinou emendar a inicial efetuando o pagamento das custas e despesas de ingresso.
De acordo com o expediente de ID 17935662 consta certidão informando que o autor deixou escoar o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.
Em sua sentença (Num. 10657085), o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, e 485, IV, ambos do CPC, por entender que o apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.
Em suas razões recursais (Num. 10657087), o apelante sustenta que as custas foram devidamente recolhidas na origem. Alega que não pode ser tão prejudicado com a extinção do processo, uma vez que preencheu todos os requisitos necessários para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 11088482)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do recolhimento das custas.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o apelante comprove na apelação o pagamento das custas, ele não o fez em momento oportuno. Dessa forma, a própria atitude desidiosa, não respondendo à intimação judicial que lhe foi dirigida, ou mesmo contra ela se insurgindo em seu devido momento, conduziu o presente procedimento ao fim decretado pela sentença vergastada.
É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. Ademais, o entendimento dominante no C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso.
A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800129-28.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuFELICIANO DE FRANCA
Publicação16/05/2024