Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800129-28.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-28.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-28.2021.8.18.0076

APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: FELICIANO DE FRANCA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO

 

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0800129-28.2021.8.18.0076) ajuizada em face do FELICIANO DE FRANCA, ora apelado.

No despacho (Num. 10657082) o julgador intimou a parte e determinou emendar a inicial efetuando o pagamento das custas e despesas de ingresso.

De acordo com o expediente de ID 17935662 consta certidão informando que o autor deixou escoar o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.

Em sua sentença (Num. 10657085), o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, e 485, IV, ambos do CPC, por entender que o apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.

Em suas razões recursais (Num. 10657087), o apelante sustenta que as custas foram devidamente recolhidas na origem. Alega que não pode ser tão prejudicado com a extinção do processo, uma vez que preencheu todos os requisitos necessários para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 11088482)

É o relatório. 



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

 Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do recolhimento das custas.

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o apelante comprove na apelação o pagamento das custas, ele não o fez em momento oportuno. Dessa forma, a própria atitude desidiosa, não respondendo à intimação judicial que lhe foi dirigida, ou mesmo contra ela se insurgindo em seu devido momento, conduziu o presente procedimento ao fim decretado pela sentença vergastada.

É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. Ademais, o entendimento dominante no C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso.

A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.

2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)



III. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800129-28.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

FELICIANO DE FRANCA

Publicação

16/05/2024