TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755905-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ANISIO AUGUSTO DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato (AgInt no REsp n. 1.974.111/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 2. Dessa forma, comprovado o quadro clínico grave, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do agravado que, em razão da Encefalite Autoimune do tipo anti-LGI1 (CID 10 - G04.8), necessita do uso contínuo do medicamento denominado rituximabe, conforme prescrição médica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802447-66.2023.8.18.0026, que concedeu a Tutela de Urgência vindicada na exordial.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que não há razão para o custeio integral do tratamento médico solicitado pela equipe médica que acompanha o agravado, porquanto se trata de medicamento sem eficácia comprovada e de alto custo, o que inviabiliza o cumprimento da Tutela de Urgência. Com isso, requer a suspensão da medida ou, subsidiariamente, a redução da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da operadora de saúde.
Em decisão de Id. Num. 11790060 - Pág. 1/3, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, Id. Num. 13040458, defendendo a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, estes foram devolvidos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 9917849 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do tratamento e medicação prescritos pelo médico para o tratamento do beneficiário.
Analisando os autos, observo que o agravado foi diagnosticado com Encefalite Autoimune do tipo anti-LGI1 (CID 10 - G04.8) e apresentou um agravamento do seu quadro clínico. Segundo prescrição médica, Id. Num. 11654712 - Pág. 9/12, para o tratamento da enfermidade que acomete o agravado, faz-se necessário o uso contínuo do medicamento denominado rituximabe, em virtude da gravidade e emergência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário. Sendo assim, a operadora do plano de saúde é obrigada a custear os insumos necessários ao tratamento médico, quando necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.
Confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERAPIA. MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CONDUTA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa da operadora de saúde de tratamento prescrito pelo médico, quando necessário para o cuidado de enfermidade prevista no contrato. 4. Na hipótese , acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.720/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)”
Ressalto que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.974.111/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Diante desse entendimento, comprovado o quadro clínico grave, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do agravado que, em razão da Encefalite Autoimune do tipo anti-LGI1 (CID 10 - G04.8), necessita do uso contínuo do medicamento denominado rituximabe, conforme prescrição médica.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755905-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBRADESCO SAUDE S/A
RéuANISIO AUGUSTO DA PAZ
Publicação03/12/2023