Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755905-68.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato (AgInt no REsp n. 1.974.111/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 2. Dessa forma, comprovado o quadro clínico grave, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do agravado que, em razão da Encefalite Autoimune do tipo anti-LGI1 (CID 10 - G04.8), necessita do uso contínuo do medicamento denominado rituximabe, conforme prescrição médica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755905-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755905-68.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: ANISIO AUGUSTO DA PAZ

Advogado(s) do reclamado: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato (AgInt no REsp n. 1.974.111/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 2. Dessa forma, comprovado o quadro clínico grave, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do agravado que, em razão da Encefalite Autoimune do tipo anti-LGI1 (CID 10 - G04.8), necessita do uso contínuo do medicamento denominado rituximabe, conforme prescrição médica. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802447-66.2023.8.18.0026, que concedeu a Tutela de Urgência vindicada na exordial.

Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que não há razão para o custeio integral do tratamento médico solicitado pela equipe médica que acompanha o agravado, porquanto se trata de medicamento sem eficácia comprovada e de alto custo, o que inviabiliza o cumprimento da Tutela de Urgência. Com isso, requer a suspensão da medida ou, subsidiariamente, a redução da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da operadora de saúde.

Em decisão de Id. Num. 11790060 - Pág. 1/3, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões, Id. Num. 13040458, defendendo a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, estes foram devolvidos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 9917849 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do tratamento e medicação prescritos pelo médico para o tratamento do beneficiário.

Analisando os autos, observo que o agravado foi diagnosticado com Encefalite Autoimune do tipo anti-LGI1 (CID 10 - G04.8) e apresentou um agravamento do seu quadro clínico. Segundo prescrição médica, Id. Num. 11654712 - Pág. 9/12, para o tratamento da enfermidade que acomete o agravado, faz-se necessário o uso contínuo do medicamento denominado rituximabe, em virtude da gravidade e emergência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário. Sendo assim, a operadora do plano de saúde é obrigada a custear os insumos necessários ao tratamento médico, quando necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.

Confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERAPIA. MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CONDUTA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa da operadora de saúde de tratamento prescrito pelo médico, quando necessário para o cuidado de enfermidade prevista no contrato. 4. Na hipótese , acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.720/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)”

 

Ressalto que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.974.111/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

Diante desse entendimento, comprovado o quadro clínico grave, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do agravado que, em razão da Encefalite Autoimune do tipo anti-LGI1 (CID 10 - G04.8), necessita do uso contínuo do medicamento denominado rituximabe, conforme prescrição médica.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0755905-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

ANISIO AUGUSTO DA PAZ

Publicação

03/12/2023