Acórdão de 2º Grau

Fixação 0800540-71.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FGTS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não constando do acordo firmado entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda, o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do alimentante, tanto mais quando não há registro nos autos de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-71.2019.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-71.2019.8.18.0034

APELANTE: JOELMA CARLOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FGTS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não constando do acordo firmado entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda, o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do alimentante, tanto mais quando não há registro nos autos de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800540-71.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: JOELMA CARLOS DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOELMA CARLOS DE SOUSA, contra sentença exarada nos autos do pedido de a Alvará Judicial (Processo nº 0800540-71.2019.8.18.0034 - Vara Única da Comarca de Água Branca/PI), ajuizada contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora apelado.

Discorreu a autora no pedido inicial que, através de acordo judicial homologado com o Sr. Jacomo Anderson de Moura Rosa se obrigou a arcar com alimentos em favor da filha, na ordem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Informa que, ao ser lançado o FGTS no ano de 2019, o valor da devida pensão fora separado automaticamente.

Diante destes fatos, requereu o resgate do valor retido junto ao FGTS do alimentante, a título de pensão alimentícia, depositado na Caixa Econômica Federal.

Por sentença, Num. 11288545 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou: “(…) IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a requerente interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos iniciais.

Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a r. sentença proferida.

A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuidam os autos, como visto, de uma ação para expedição de alvará, por meio da qual pretendeu a requerente, aqui apelante, levantar, junto à Caixa Econômica Federal, a quantia correspondente à retenção de 30% (trinta por cento) do saldo do FGTS pertencente ao requerido.

Como se infere do documento, Id 11288108 - Pág. 1, conforme acordo e celebrado entre as partes e homologado em juízo, a base de cálculo para pagamento dos alimentos constitui-se, apenas e tão-somente, dos rendimentos do divorciando, descontados apenas os abatimentos legais, não abrangendo, portanto, qualquer outra verba, independente de sua natureza.

Sobre o tema jurisprudência do col. STJ:

ALIMENTOS. FGTS. NATUREZA NÃO SALARIAL. ACORDO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA. I - Já decidiu esta Corte que o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de verba indenizatória. II - Não constando do acordo firmado entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda, o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do alimentante, tanto mais quando não há registro nos autos de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 214941 CE 1999/0043437-4, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de ulgamento: 19/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2002 p. 409 LEXSTJ vol. 153 p. 176)

Ou seja, não bastasse tratar-se o FGTS de verba salarial de natureza indenizatória, a qual, em regra, não integra base de cálculo para desconto de pensão alimentícia, o acordo firmado entre as partes não prevê essa possibilidade, razão pela qual não se deve autorizar a expedição do alvará pretendido.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0800540-71.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

JOELMA CARLOS DE SOUSA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

12/01/2024