TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800259-60.2021.8.18.0062
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766)
EMBARGADO: VIRGÍLIA LEÔNIDAS ALVES
ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO NETO (OAB/PI Nº 12.511)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.De acordo com a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 - MS (2009/0153508-0)) “o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado”.3. A oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.4. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há no julgado o alegado erro material.5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (ID.9209913) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800259-60.2021.8.18.0062 interposta por VIRGÍLIA LEÔNIDAS ALVES, que deu provimento ao recurso de apelação para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
“(...) i) decretar a nulidade do contrato nº 010018499865, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) nos termos do art. 42 do CDC, condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. “
O embargante opôs o presente recurso (Id 9295802), requerendo o reexame do julgado, apontando a existência de erro material no julgado acerca da condenação do apelante em honorários advocatícios, pois, segundo o embargante, a embargada deve arcar com este ônus, uma vez que, deu causa ao ato processual.
Desta forma, pugna pela modificação do julgado para condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do embargante no percentual de 10% (dez por cento) além da majoração para 20% (vinte por cento) a títulos de honorários recursais.
Em nova petição alegou a ocorrência de litispendência tendo em vista que o processo nº 0800386-77.2018.8.18.0102 discute o mesmo contrato (302729014-1) objeto desta demanda.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 25/08/2023.
É o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II- MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o embargante, conforme anteriormente relatado, alega que o acórdão incorreu em erro material tendo em vista que os honorários advocatícios devem ser suportados pela embargada e não pelo embargante, conforme anteriormente relatado.
Analisando detidamente o acórdão embargado, vê-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do julgado mediante embargos declaratórios.
A alegação apontada neste recurso não se enquadra no conceito de erro material.
De acordo com a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 - MS (2009/0153508-0)) “o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado”.
Desta forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição ou omissão a serem sanadas.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800259-60.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVIRGILIA LEONIDAS ALVES
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação15/12/2023