Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800259-60.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.De acordo com a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 - MS (2009/0153508-0)) “o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado”.3. A oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.4. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há no julgado o alegado erro material.5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-60.2021.8.18.0062 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800259-60.2021.8.18.0062

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A

ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766)

EMBARGADO: VIRGÍLIA LEÔNIDAS ALVES

ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO NETO (OAB/PI Nº 12.511)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.De acordo com a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 - MS (2009/0153508-0)) “o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado”.3. A oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.4. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há no julgado o alegado erro material.5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (ID.9209913) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800259-60.2021.8.18.0062 interposta por VIRGÍLIA LEÔNIDAS ALVES, que deu provimento ao recurso de apelação para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:


“(...)  i) decretar a nulidade do contrato nº 010018499865, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) nos termos do art. 42 do CDC, condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. “

O embargante opôs o presente recurso (Id 9295802), requerendo o reexame do julgado, apontando a existência de erro material no julgado acerca da condenação do apelante em honorários advocatícios, pois, segundo o embargante, a embargada deve arcar com este ônus, uma vez que, deu causa ao ato processual.

Desta forma, pugna pela modificação do julgado para condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do embargante no percentual de 10% (dez por cento) além da majoração para 20% (vinte por cento) a títulos de honorários recursais.

Em nova petição alegou a ocorrência de litispendência tendo em vista que o processo nº 0800386-77.2018.8.18.0102 discute o mesmo contrato (302729014-1) objeto desta demanda.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 25/08/2023.

É o relatório.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


 

I-  DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II- MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, o embargante, conforme anteriormente relatado, alega que o acórdão incorreu em erro material tendo em vista que os honorários advocatícios devem ser suportados pela embargada e não pelo embargante, conforme anteriormente relatado.

Analisando detidamente o acórdão embargado, vê-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do julgado mediante embargos declaratórios.

A alegação apontada neste recurso não se enquadra no conceito de erro material.

De acordo com a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 - MS (2009/0153508-0)) “o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado”.

Desta forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição ou omissão a serem sanadas.

 

III- DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 


Detalhes

Processo

0800259-60.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VIRGILIA LEONIDAS ALVES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

15/12/2023