Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802059-03.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PEDIDO AUTORAL UNICAMENTE PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DECLARANDO NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802059-03.2022.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802059-03.2022.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE IVO BARBOSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PEDIDO AUTORAL UNICAMENTE PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DECLARANDO NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802059-03.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE IVO BARBOSA DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis: “DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, para: a) declarar, como efeito lógico da condenação em dano moral, representando, portanto, pedido implícito, a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado após o TOI 143489/2020, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), referente à inspeção mencionada; b) condenar a concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Sustenta a recorrente: dos fatos; preliminarmente - do vicio da sentença; do mérito: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais;da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais;por fim requer que seja acolhido o pedido de nulidade da sentença na parte em que a mesma apresentou vício por conceder pedido diverso daquele realizado pela parte autora e Que, caso não seja reconhecido o vício da sentença, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando unicamente indenização a título de danos morais. Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado após o TOI 143489/2020, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), referente à inspeção mencionada e condenar a concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais.

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente/recorrida não requereu nenhuma obrigação de fazer. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser decotado da sentença hostilizada a declaração de inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado após o TOI 143489/2020, por se tratar de julgamento ultra petita.

Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece ser mantida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a declaração de inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado após o TOI 143489/2020. No mais, mantenho a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0802059-03.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE IVO BARBOSA DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/12/2023