TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000154-55.2020.8.18.0029
APELANTE: WANDERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE VASCONCELOS MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
1. É prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada na ação delituosa para que se possa reconhecer a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva.
2. Se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena.
3. Conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, caso o acusado sustente a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, recai sobre ele o ônus de comprovar tal assertiva. Nessa senda, cabe à acusação a demonstração dos fatos criminosos imputados ao acusado, cabendo a este, por sua vez, a prova de eventual causa excludente de tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva da punibilidade.
4. No caso em tela, a efetiva utilização da arma de fogo restou comprovada por meio dos relatos das vítimas, circunstância esta que, por si só, afasta a pretensão defensiva de exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Francisco José Vasconcelos Martins e Wanderson Alves dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, em concurso material, em razão dos seguintes fatos:
Consta da peça acusatória que, no dia 13/08/2020, por volta das 19h30min, os denunciados, em uma motocicleta, abordaram a vítima Evanilson Alves Leão de Sousa, que estava em frente à sua residência na zona rural de José de Freitas-PI, acompanhado de seu irmão Elenilson Alves Leão de Sousa, e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram-lhe um aparelho celular da marca Quantum, de cor preta, evadindo-se em seguida.
Ainda na mesma data, por volta das 19h40min, os denunciados interceptaram a vítima Reginaldo Nunes de Sousa, que transitava em sua motocicleta Honda Fan 160, pela mesma localidade rural, e, sob idêntica coação armada, roubaram-lhe o referido veículo e outro aparelho celular da marca Motorola.
Após o delito, a vítima Reginaldo Nunes acionou a empresa de rastreamento do seu veículo e obteve a informação de que este se encontrava em uma residência no bairro Mutirão, em José de Freitas-PI. Comunicado o fato à polícia militar local, uma guarnição se deslocou até o endereço indicado e localizou o denunciado Francisco José Vasconcelos Martins, que tentou fugir ao avistar os policiais, mas foi detido. Com ele foram apreendidos três aparelhos celulares de marcas diversas (Motorola, Alcatel e Quantum), sendo que um deles foi reconhecido pela vítima Reginaldo Nunes como sendo o seu.
Em continuidade às diligências, os policiais prenderam também o denunciado Wanderson Alves dos Santos em sua residência. Ambos os acusados foram reconhecidos pelas vítimas Reginaldo Nunes e Evanilson Alves como sendo os autores dos roubos. A vítima Evanilson Alves também identificou o celular da marca Quantum encontrado com o denunciado Francisco José como sendo o seu. A testemunha Elenilson Alves confirmou o reconhecimento dos acusados e do celular da vítima Evanilson Alves.
Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Francisco José Vasconcelos Martins e Wanderson Alves dos Santos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes, por crimes cometidos em continuidade delitiva, art. 71 do CP), aplicando-lhes a pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 7717032 - p. 176/185).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. art. 157, 2ºA, inciso I, do Código Penal, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena dos acusados (ID 10189486 - p. 01/05).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 11381934 - p. 01/06).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelos réus, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos (ID 12948681 - p. 01/10).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco José Vasconcelos Martins e Wanderson Alves dos Santos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes, por crimes cometidos em continuidade delitiva, art. 71 do CP).
Nos autos em apreço, observa-se a veemente alegação defensiva quanto à impossibilidade de majoração da reprimenda baseada na ausência de apreensão da arma de fogo, supostamente empregada no ato delituoso em tela. A defesa, em suas razões recursais, alega que a ausência de apreensão do referido artefato bélico impossibilita a configuração da causa especial de aumento de pena prevista art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ademais, aduz a defesa que, mesmo na hipótese de utilização de outros meios probatórios para atestar o emprego da arma de fogo, tais meios não foram satisfatoriamente empregados, haja vista a ausência de confirmação categórica por parte das vítimas e testemunhas quanto ao emprego da supracitada arma.
Contudo, após análise circunstanciada dos autos, conclui-se que o pleito defensivo concernente à exclusão da causa especial de aumento de pena, atinente ao emprego de arma de fogo no delito de roubo, não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência pátria é categórica ao afirmar que a comprovação do potencial lesivo da arma de fogo prescinde de perícia, uma vez que sua lesividade é ínsita, característica in re ipsa do artefato, conforme bem delineado pela máxima id quod plerumque accidit.
A corroborar o entendimento supracitado, se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima, que fora reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena.
Ressalta-se, outrossim, que, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, caso o acusado sustente a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, recai sobre ele o ônus de comprovar tal assertiva. Nessa senda, cabe à acusação a demonstração dos fatos criminosos imputados ao acusado, cabendo a este, por sua vez, a prova de eventual causa excludente de tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva da punibilidade.
A lei processual civil e penal, ao outorgar à parte o direito e, concomitantemente, a obrigação de demonstrar o fato que alega em seu interesse, não exige de maneira razoável que a vítima ou o Estado-acusador comprove o potencial lesivo da arma, quando o seu emprego for evidenciado por outros meios de prova, sobretudo quando o desaparecimento desta decorre de ato do próprio acusado, como comumente se verifica na prática de delitos dessa espécie.
Neste diapasão, é imperioso salientar que, no caso em tela, a efetiva utilização da arma de fogo restou comprovada por meio dos relatos das vítimas, circunstância esta que, por si só, afasta a pretensão defensiva de exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo, consolidando a adequada aplicação da legislação penal ao caso concreto.
Nesse contexto, a vítima EVANILSON ALVES LEÃO DE SOUSA relatou, em suma, que estava com alguns amigos em sua casa, por volta das 19/19:30 horas; quando saiu no portão, os assaltantes chegaram em uma motocicleta; o que estava na garupa desceu da moto e o abordou, dizendo para passar o celular; que o assaltante usava uma arma de fogo, que acha ser uma pistola; que os réus são os autores do crime; que quem o abordou foi o mais magro, o FRANCISCO, enquanto que o WANDERSON aguardava na motocicleta; que o local era iluminado; que os acusados estavam em uma motocicleta FAN de cor presta.
Por sua vez, a vítima REGINALDO NUNES DE SOUSA declarou em Juízo que vinha de seu trabalho com sua esposa de motocicleta quando foi interceptado pelos réus; que foi abordado por dois indivíduos que mandaram o ofendido descer da sua moto e entregar o veículo e o celular; que falou que não tinha celular, motivo pelo qual um dos assaltantes lhe acertou a cabeça com um capacete; que então entregou o celular e os elementos pegaram sua motocicleta e empreenderam em fuga; que foram os réus quem cometeram o crime; que o WANDERSON foi quem lhe atingiu com o capacete; que deu para ver o rosto deles; que o mais magro, FRANCISCO, estava com uma máscara abaixo do queixo e o outro estava sem máscara; que a luz da motocicleta ficou ligada e foi possível ver bem os acusados; que recuperou a moto e o celular; que entrou em contato com a empresa de rastreamento para localizar a sua motocicleta; que o celular foi apreendido pelos policiais na mesma noite dos fatos e a moto foi encontrada no dia seguinte ao assalto em um matagal; que os acusados usaram uma arma de fogo.
Não se pode equiparar a hipótese em análise ao roubo praticado com o uso de arma de brinquedo, frequentemente invocado pelos que defendem a necessidade de perícia para caracterização da forma qualificada do delito. Nesse caso, o tipo penal se limita ao previsto no caput do art. 157 do Código Penal, pois a ameaça à vítima se restringe ao plano psicológico, sem que lhe sobrevenha qualquer risco material de lesão física. Por outro lado, na hipótese em questão, a ameaça é concreta e efetiva, pois o agente emprega um instrumento capaz de causar dano físico à vítima. Portanto, há uma maior ofensividade à tutela jurídica do patrimônio e da integridade física da vítima, o que justifica a incidência da majorante prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já afastou, expressamente, a tese veiculada pela defesa. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
É mister que a autoridade judiciária, em sua nobre função, não apenas zele pela estrita observância dos direitos fundamentais do acusado, mas também vise à aplicação correta da norma penal com o intuito de prevenir o cometimento de infrações penais e coarctar a delinquência, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio.
A exigência de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no delito de roubo, embora possa ser cogitada no âmbito das elucubrações acadêmicas, traz consequências práticas que podem, inadvertidamente, fomentar uma conduta delituosa. Tal exigência poderia incitar os agentes criminosos a ocultar ou desfazer-se das armas utilizadas, visando eludir a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, sobretudo em situações diversas daquelas em que são capturados em flagrante delito, empunhando o artefato ofensivo.
Esta hermenêutica, que na prática beneficiaria os criminosos com a própria torpeza, desvirtua, à luz da evidência, a boa aplicação do Direito, e não se harmoniza com os princípios e finalidades que norteiam a norma penal. A interpretação e aplicação da lei penal devem sempre se dar de forma a promover a justiça, a segurança jurídica e o bem comum, não podendo ser desvirtuadas de maneira a favorecer a impunidade ou a ocultação de provas materiais do delito.
Dessa forma, é imperioso que o Judiciário, ao interpretar e aplicar a norma penal, o faça de maneira equânime e proporcional, resguardando os direitos fundamentais do acusado, mas sem descurar do escopo maior de prevenção e repressão ao crime, que são pilares essenciais para a manutenção da ordem pública e a pacificação social.
Finalmente, no que tange ao requerimento de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, tal pleito encontra-se prejudicado, haja vista que o magistrado a quo salientou expressamente a desnecessidade da decretação da custódia cautelar dos sentenciados.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000154-55.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWANDERSON ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023