TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0752846-77.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: V. S. P. CONSTRUTORA LTDA
Advogado: Wesley Barbosa De Lima (OAB/PI nº 17.893)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. alegando a ocorrência de omissão, visto que o fundamento utilizado no julgamento do presente agravo não foi submetido ao debate prévio, configurando decisão surpresa. 3. Ocorre que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº. 1.093 da repercussão geral no julgamento do RE nº. 1.287.019 é de conhecimento de todos, principalmente da parte embargante que trata de forma usual da questão debatida, qual seja, cobrança de diferença de alíquota do ICMS. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n. 0833019-90.2019.8.18.0140) impetrado por V. S. P. Construtora LTDA., na qual foi concedida a liminar para suspender a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto Estadual 13.500/08, porquanto a impetrante ostente a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional até o julgamento do mérito do mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo, para no mérito negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da decisão a quo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO ESTADO DO PIAUÍ DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR V.S.P. CONSTRUTORA LTDA. DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM 14.11.2019. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE APLICAM AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”
Em suas razões (ID. 12359539), o embargante opõe os embargos alegando a ocorrência de omissão, visto que o fundamento utilizado no julgamento do presente agravo não foi submetido ao debate prévio, configurando decisão surpresa, devendo o julgado ser anulado, abrindo oportunidade para que o embargante se manifeste sobre o fundamento surpresa acolhido no julgamento e subsequentemente profira nova decisão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o recorrente opõe os embargos alegando a ocorrência de omissão, visto que o fundamento utilizado no julgamento do presente agravo (Tema 1.093 da repercussão geral no julgamento do RE nº. 1.287.019) não foi submetido ao debate prévio, configurando decisão surpresa, devendo o julgado ser anulado, abrindo oportunidade para que o embargante se manifeste sobre o fundamento surpresa acolhido no julgamento e subsequentemente profira nova decisão.
Contudo, é de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, e nem ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que a aplicação de lei não invocada pelas partes não ofende tal princípio.
A a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao juiz o dever de informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame do processo.
O STJ entendeu no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.280.825, a Quarta Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa.
“Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei” (RESP 1.280.825)
Ocorre que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº. 1.093, de repercussão geral no julgamento do RE nº. 1.287.019, é de conhecimento de todos, principalmente da parte embargante que trata de forma usual da questão debatida, qual seja, cobrança de diferença de alíquota do ICMS.
Ademais, importante ressaltar que em sede de julgamento do Agravo Interno nº 0753684-49.2022.8.18.0000, interposto pela parte embargante em face de decisão ID. 4202986 dos presentes autos, já foi baseada na tese fixada pelo STF, tendo, portanto, o Estado embargante plena ciência do fundamento utilizado, não caracterizando, portanto, ofensa ao princípio da não surpresa e nem mesmo configuração de omissão que ensejasse acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Nesse sentido, em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752846-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuV. S. P. CONSTRUTORA LTDA
Publicação21/11/2023